TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802474-83.2022.8.18.0123
RECORRENTE: CLEIANE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANIELE SANTOS BARBOSA, DAVID DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA DA SILVA LEAO, MONNALYZA SODRE DE FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LOTE IMOBILIÁRIO NÃO EDIFICADO. PAGAMENTO MENSAL DE FRUIÇÃO DO BEM NO PERCENTUAL DE 0,25% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE DESVANTAGEM EXAGERADA À PARTE CONSUMIDORA (ART. 51, IV DO CDC). CONTRARIEDADE E DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DO INSTITUTO DO SINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantias Pagas com Pedido Liminar, promovida pela Recorrida em face desta empresa recorrente, objetivando o ressarcimento de valores de parcelas pagas em Contrato de Compromisso de Compra e Venda.
Sobreveio sentença que julgou o feito nos seguintes:
"DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, além de determinar a restituição do bem objeto da demanda ao réu e CONDENAR a parte requerida PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir à parte autora as parcelas pagas pelo contrato de promessa de compra e venda, abatendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao sinal pago pela parte consumidora, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença."
Razões do recorrente: não há nenhuma ilegalidade quanto a cláusula penal aplicada à espécie, devendo ser mantida as cláusulas firmadas entre as partes; Que os juros de mora no vertente caso, deverão ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão; Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda; subsidiariedade, que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, 07/10/2024
0802474-83.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorPIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuCLEIANE DE OLIVEIRA ARAUJO
Publicação08/10/2024