TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800547-35.2020.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Picos
ADVOGADOS: Juliana Goncalves Nunes Leal (OAB/PI N° 18.837)
APELADO: Bruno Carvalho Loiola
ADVOGADO: Bruno Gomes Bezerra (OAB/CE N° 35.667)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DESISTÊNCIAS. CANDIDATO PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. (Tema 161 da Repercussão Geral – RE 598099).
2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital do certame, que em decorrência da desistência dos candidatos classificados em colocação superior, passe a figurar no quantitativo de vagas previstas no edital. Precedentes.
3. O impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de prova pré-constituída, juntada à inicial, sua aprovação na 6ª colocação para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas para o qual o edital do certame previa 4 (quatro) vagas para a ampla concorrência e 1 (uma) vaga para PNE, e comprovou ainda a desistência dos candidatos aprovados em 1ª e 2ª colocação no certame, momento a partir do qual exsurgiu o seu direito subjetivo à nomeação, por ter passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, por forca do art. 25 da Lei 12.016/09".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Picos que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação do impetrante para o cargo de Fiscal de Obras do Município de Picos.
Em suas razões, sustenta o Município apelante, em síntese: i) que o prazo de validade do concurso, com termo final em 21/02/2021 foi suspenso, em razão da pandemia do Sars-Cov-2, e expirou definitivamente em 11/11/2021 e que no último dia de validade do certame, o Município cumpriu o seu dever constitucional de nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como deu posse a diversos candidatos aprovados no cadastro de reservas; ii) a ausência de direito líquido e certo do impetrante, que fora classificado fora do número de vagas e não possui direito público subjetivo à nomeação; iii) que a simples existência de vagas para o cargo pretendido junto ao poder público não gera, automaticamente, o direito à nomeação, havendo necessidade de demonstrar outros requisitos, como necessidade do serviço por parte do ente público e/ou preterição por meio de contratações precárias. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência direito subjetivo do impetrante à nomeação no cargo de Fiscal de Obras e Posturas do Município de Picos.
É cediço que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. (Tema 161 da Repercussão Geral – RE 598099).
De igual modo, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital do certame, que em decorrência da desistência dos candidatos classificados em colocação superior, passe a figurar no quantitativo de vagas previstas no edital.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidatos mais bem classificados. Direito subjetivo à nomeação. 1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente. 2. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(RE 1377939 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
(RE 643674 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)
No presente caso, o impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de prova pré-constituída, juntada à inicial, sua aprovação na 6ª colocação para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas (id 17347525) para o qual o edital do certame previa 4 (quatro) vagas para a ampla concorrência e 1 (uma) vaga para PNE, e comprovou ainda a desistência dos candidatos aprovados em 1ª e 2ª colocação no certame (id 17347523), momento a partir do qual exsurgiu o seu direito subjetivo à nomeação, por ter passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial exposto.
Ademais, por meio do acervo probatório constante dos autos, restou comprovada, ainda a nomeação dos candidatos aprovados na 3ª, 4ª e 5ª colocação (id 17347524 e 17347583) anteriormente ao termo final de validade do certame (11/11/2021).
Nesse contexto, é despicienda a demonstração de quaisquer outros requisitos para a configuração do direito subjetivo à nomeação do impetrante, como pretende o município apelante, posto que, em decorrência da desistência dos candidatos classificados em colocação superior no certame, o impetrante passou a figurar dentro do número de vagas previsto no edital, exsurgindo automaticamente o seu direito subjetivo à nomeação.
Por conseguinte, o Município recorrente não colacionou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 19/09/2024
0800547-35.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE PICOS - PI
RéuBRUNO CARVALHO LOIOLA
Publicação19/09/2024