TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752913-37.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ, JOSE GABRIEL GONZALEZ
EMBARGADO: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVANTES/EMBARGANTES DEMONSTRADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em deslinde, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). 3. No caso em exame, não houve documento ou tese que não tenha sido analisada ou que contradiga os fundamentos da decisão atacada. Ao contrário. Toda a documentação demonstra a responsabilização dos agravantes/embargante, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no decisum de 1° grau. 4. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que a parte ré, ora recorrente, não acostou “um documento sequer para provar suas alegações a fim de demonstrar que os requisitos para o deferimento da liminar inexistiam”. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 15167101, opostos por LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ e JOSE GABRIEL GONZALEZ, em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aduzem os embargantes, em suma, a existência de omissão no acórdão supramencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Agravo interposto, entre eles, a alegação de que decisão de 1° grau agravada deixou de apreciar os pedidos de produção de provas apresentados em sede de contestação.
Asseveram que o magistrado a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos na origem, “ignorou completamente a determinação do art. 338 do Código de Processo civil, que apregoa que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Ao final, requerem que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados, a fim de reformar a decisão agravada em sua totalidade.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Na hipótese, insurgem-se os agravantes/embargantes em face da decisão de 1° grau que não acolheu os Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Declaratória com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032, ante a inexistência de omissão, mantendo a decisão outrora proferida, que deferiu em parte tutela antecipada, determinando que os réus/recorrentes, LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ e JOSE GABRIEL GONZALEZ, providenciassem o pagamento mensal à parte autora, até o quinto dia útil de cada mês, do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para saldar o aluguel de imóvel descrito na lide.
Vislumbra-se dos autos principais que a autora/embargada celebrou com os réus/embargantes, no mês de setembro do ano de 2015, contrato para aquisição de terreno e edificação de casa para moradia própria, no entanto, em pouco tempo, o bem em questão apresentou avarias comprometedoras de sua estrutura, inclusive, com risco de desmoronamento.
Na ação de origem, foi deferido o pleito liminar vindicado, ocasião em foi determinada a reparação do imóvel em comento, “ou a realocação dos autores para outro imóvel, arcando os demandados com os respectivos alugueres”.
Pois bem.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em deslinde, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No caso em exame, não houve documento ou tese que não tenha sido analisada ou que contradiga os fundamentos da decisão atacada. Ao contrário, toda a documentação demonstra a responsabilização dos agravantes/embargante, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no decisum de 1° grau.
Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que a parte ré, ora recorrente, não acostou “um documento sequer para provar suas alegações a fim de demonstrar que os requisitos para o deferimento da liminar inexistiam”.
Em rápida leitura ao contrato de compra e venda de terreno e construção de imóvel celebrado, verificou-se que os demandados/recorrentes ficaram responsáveis pela construção da casa em litígio, apresentação da certidão de averbação de construção junto ao registro de imóveis e demais obrigações decorrentes de construção e entrega do imóvel.
Nesse sentido, não se vislumbra nenhuma omissão apontada na decisão agravada e nem mesmo documentação que demonstre a ausência de responsabilidade na construção do imóvel pelos recorrentes.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752913-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ
RéuCRISTIANA MARTINS DE SOUSA
Publicação26/08/2024