Decisão Terminativa de 2º Grau

Urgência 0759580-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759580-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urgência]
AGRAVANTE: NEYDSON CHAVES NUNES
AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATORIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEYDSON CHAVES NUNES em face de decisão proferida pelo douto juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 12896475), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0841396-11.2023.8.18.0140) movida pelo agravante, objetivando que a MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravada, seja compelida a custear as despesas necessárias para a realização de procedimento cirúrgico “PROSTATECTOMIA RADICAL VIDEOLAPAROSCÓPICA LAPAROSCÓPICO ASSISTIDA POR ROBÔ, LINFADENECTOMIA PÉLVICA VIDEOLAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ a ser realizada no hospital Nove de Julho em São Paulo-SP ou no Hospital Santa Joana em Recife-PE”, conforme solicitação médica juntada aos autos.

Em análise inicial, restou deferido parcialmente o pedido urgência pretendido (ID 12927221), para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e cubra, com todas as despesas necessárias (exames, internação, médicos, procedimentos cirúrgicos) para a realização da PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA – guiada por robô e LINFADENECTOMIA PELVICA LAPAROSCOPICA, a ser realizada no hospital Nove de Julho em São Paulo-SP ou no Hospital Santa Joana em Recife-PE, conforme solicitação médica em anexo.

O agravado peticionou (ID 13554325) informando foi intimado da liminar recursal no dia 18 de setembro de 2023 e que o agravante, antes do deferimento e da intimação da antecipação de tutela, realizou a cirurgia pretendida em regime particular e às suas próprias expensas, o que ocasiona a perda superveniente do objeto recursal.

Instado a se manifestar, o Agravante aduz que não há perda do objeto tendo em vista que a decisão deste juízo ad quem ordena que o agravado cubra “todas as despesas necessárias (exames, internação, médicos, procedimentos cirúrgicos) para a realização da PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA – guiada por robô e LINFADENECTOMIA PELVICA LAPAROSCOPICA, a ser realizada no hospital Nove de Julho em São Paulo-SP ou no Hospital Santa Joana em Recife-PE, conforme solicitação médica em anexo”.

É o breve relatório.

Decido.



II. FUNDAMENTO



Não obstante o deferimento de antecipação de tutela com ordem dirigida à agravada para determinar, que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e cubra, com todas as despesas necessárias (exames, internação, médicos, procedimentos cirúrgicos) para a realização da cirurgia pleiteada, observa-se, da análise dos autos, que a cirurgia foi realizada em momento anterior a intimação da agravada sobre a liminar recursal.

O agravante, por conta dos fatos ocorridos após a citação da ação originária e antes do deferimento judicial recursal, peticiona requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

É cediço que as ações relativas às obrigações de fazer podem ser convertidas em perdas e danos, como assegura ao art. 499, do CPC, in verbis:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

 

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471450/CE - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma - Julgamento: 01/03/2016)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DE HASTE INTRAMEDULAR E TRATAMENTO DE INFECÇÃO DA ÁREA EXTERNA. Concessão de tutela antecipada a fim de possibilitar a cirurgia do autor junto ao sistema público ou particular. Petição do autor a fls. 140, onde o mesmo comunica o não cumprimento da tutela antecipada, apesar de decorridos mais de dez meses de sua concessão. Cirurgia realizada às expensas do demandante em hospital particular, ao custo de R$ 5.500,00 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sentença procedente, com a condenação do réu ao reembolso das despesas hospitalares, conforme nota fiscal de fls. 141 e recibo de fls. 142. Recurso voluntário do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. Sentença bem lançada. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, no que toca a prestação de serviços de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos, que garantam a saúde integral dos cidadãos. Se é certo que os entes Públicos são regidos pelos princípios da legalidade orçamentária, não é menos certo que é dever do Estado, em sua acepção mais ampla, assegurar o direito à saúde e à vida, logo não se pode invocar a má gestão administrativa, quando da previsão orçamentária, para elidir a obrigação que foi imposta na Carta Magna. Autor que comprovou a existência da moléstia, bem como a necessidade do respectivo tratamento. Obrigação de fazer corretamente convertida em perdas e danos, nos termos do disposto nos arts. 499 e 816 do NCPC. Taxa judiciária e honorários de sucumbência devidos pela municipalidade. Enunciado 42 do FETJ e Súmula 145, TJRJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (STJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001678-67.2013.8.19.0009 - Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)



Entretanto, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos.

Desse modo a petição do agravante, neste juízo recursal, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e assim, o bloqueio dos valores referentes aos gastos amealhados por ele para a realização da cirurgia, não pode ser analisada nos estreitos limites cognitivos do recurso instrumental.

Tal pedido, como se observa da jurisprudência do STJ alhures destacadas, deve ser analisado na origem, pelo juízo ad quem.

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759580-39.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759580-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Urgência

Autor

NEYDSON CHAVES NUNES

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

29/07/2024