Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0826603-38.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0826603-38.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]

APELANTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CIRONE DOS SANTOS em face de decisão exarada nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em que é executado a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

Ocorre que, conforme referido nos autos (ID 18794028 e ID 8975777) e verificado no sistema sistema processual e-TJPI, antecede este feito o PO nº 2015.0001.002183 que fora distribuído à relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (3ª Câmara de Direito Público), em 16/03/2015, que guarda similitude com os fatos que envolvem as mesmas partes.

 

Desse modo, é válida a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, ao caso e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.



Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao substituto do então relator prevento, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e respectiva compensação.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 26 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826603-38.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2024 )

Detalhes

Processo

0826603-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

JOSE CIRONE DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

27/07/2024