Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826333-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal na folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor. II – Não resta caracterizado erro substancial ao qual o apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. III – A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. IV – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0826333-14.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826333-14.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal na folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor.

II – Não resta caracterizado erro substancial ao qual o apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

III – A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

IV – Apelação Cível conhecida e improvida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826333-14.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE DA SILVA RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477-A

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSE DA SILVA RODRIGUES, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida (id. 17104412), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a contratação restou devidamente comprovada nos autos.


Em suas razões recursais (id. 17104414), o apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que o contrato é abusivo, pois não explicitou a modalidade de negócio jurídico que estava sendo entabulado. Aduz que não foi dado a informação devida, e que os descontos são infinitos. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 6784034), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, diante da validade do contrato celebrado.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17125358, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, (id nº 17104384), onde o apelante anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.


Ressalta-se, ainda, que o Banco colacionou comprovante de repasse do valor contratado (id. 17104385), e que consta no Instrumento contratual a descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, quantidade de parcelas e data de quando os descontos cessariam.


Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Assim, não resta configurada indução a erro ou equívoco do consumidor.


Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual o apelante tenha sido induzido, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.


Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.


Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SAQUES E COMPRAS. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3. Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5. Apelo conhecido e provido.    
(
Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como VOTO.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0826333-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

26/08/2024