Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800873-60.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800873-60.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANALIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ANALIA MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.


Na sentença recorrida (ID.16246986), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I, do CPC/2015.


Na apelação (ID.16246988), apesar das razões expostas tratarem de ausência de TED, as mesmas se referem a contratos diversos do atacado . Ademais o ‘print’ de tela inserido na peça processual se refere a TED realizado em nome de pessoa diversa da autora. Assim, o recurso não interage com a sentença recorrida.

O requerido foi devidamente citado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, se manifestando pelo improvimento do recurso (ID. 16246992).

Juízo de admissibilidade positivo (ID.16656366) realizado por este Relator, conforme decisão.


Decido.

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, fazendo alegações referentes a contratos diversos do atacado e a TED realizado a pessoa diversa da autora em suas razões recursais.


Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:



Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontra-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida, que julgou prescrito o direito da autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-60.2019.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800873-60.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANALIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/07/2024