Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001822-15.2003.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001822-15.2003.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri APELANTE: Leonardo David dos Santos Maciel ADVOGADOS: José Pedro Sobreiro Filho (OAB PI 2.883) e Sarah Cavalca Sobreira (OAB/PI nº 11.804) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE NULIDADE POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples indicação de que a decisão de pronúncia confirma a denúncia, não leva, por si só, a nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados têm acesso ao referido documento e, com isso, constatam que a pronúncia efetivamente reconhece a existência nos autos da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria indicados inicialmente na peça acusatória. Não vislumbra-se, portanto, o argumento de autoridade suscitado pela defesa. 2. No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001822-15.2003.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001822-15.2003.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

APELANTE: Leonardo David dos Santos Maciel

ADVOGADOS: José Pedro Sobreiro Filho (OAB PI 2.883) e Sarah Cavalca Sobreira (OAB/PI nº 11.804)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE NULIDADE POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A simples indicação de que a decisão de pronúncia confirma a denúncia, não leva, por si só, a nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados têm acesso ao referido documento e, com isso, constatam que a pronúncia efetivamente reconhece a existência nos autos da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria indicados inicialmente na peça acusatória. Não vislumbra-se, portanto, o argumento de autoridade suscitado pela defesa.

2. No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


 


RELATÓRIO


 

O réu Leonardo David dos Santos Maciel interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, III e IV do CP).

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri, tendo em vista o assistente da acusação ter feito referência à pronúncia como fundamento de autoridade; b) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria delitiva do apelante, devendo este ser submetido a novo julgamento.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, por via de consequência, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP

 

O réu sustenta a nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri, sob o fundamento de que o assistente da acusação teria feito referência à sentença pronúncia como argumento de autoridade.

 

O art. 478, do Código de Processo Penal dispõe que: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.

 

O legislador, portanto, não vedou a realização de toda referência, mas tão somente aquelas em que se tenta utilizar a tecnicidade da decisão judicial para influenciar o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos.

 

No caso, constata-se que o assistente da acusação nos debates orais, se referiu à sentença de pronúncia nos seguintes termos: “esta denúncia apontou os acusados aqui como autores do crime, mas aqui dentro há outra peça que vem depois da denúncia chamada pronúncia que é a confirmação da denúncia” e, ainda, “pronunciou confirmando tudo o que se passou aqui”.

 

A simples indicação de que a decisão de pronúncia confirma a denúncia, não leva, por si só, a nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados têm acesso ao referido documento e, com isso, constatam que a pronúncia efetivamente reconhece a existência nos autos da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria indicados inicialmente na peça acusatória.

 

Não vislumbro, portanto, argumento de autoridade, o que afasto a nulidade arguida.

 

- Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

A defesa sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria delitiva do apelante nos autos.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o réu Leonardo David dos Santos Maciel foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, III e IV do CP), em razão de ter espancado a vítima José Luiz Quaresma de Andrade Neto, causando-lhe as lesões que o levaram a óbito.

 

Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a autoria do recorrente no crime de homicídio qualificado, ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “2º O acusado Leonardo David dos Santos Maciel, desferiu golpes com instrumento contundente, contra a vítima e a arremessou na área existente embaixo do viaduto do Mafuá, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 59?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações da informante Joyce Daiane Quaresma de Oliveira e os depoimentos das testemunhas João Paulo Alves Rêgo, Samuel Simplício Nery, Maria de Deus Dias Costa, Evandro de Sousa Martins e Adão Marlon Mack Pereira de Sousa, ouvidos em juízo, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(…) que o declarante presenciou a hora da confusão; que foi a confusão que o declarante separou; (…) que o declarante estava com a Deusa na esquina quando viu a vítima Neto gritando pela Joana, dizendo que ía dizer que o acusado Leonardo tinha caso com viado, pois o Leonardo namorava com a Joana; que o Leonardo e o Nilson foi para agredi-lo, momento em que o declarante separou; (...) que, após esta intervenção, a discussão reiniciou; que o declarante, o Neto, a Deusa e o Samuel foram para a esquina; que o Netinho disse que ia na casa do Leonardo falar para mãe dele; que tentaram evitar, mas a vítima foi e lá teve outra confusão; que houve outra confusão envolvendo o Neto e o Leonardo (…) que a mãe do Leonardo saiu e colocou este para casa, mas parece que ainda teve uma confusão em que o Leonardo deu um tapa na vítima que fez cair os seus óculos; que todos ficaram procurando a lente dos óculos da vítima; que a vítima saiu para o rumo da casa dela e o Leonardo também saiu para lá; (…) que estavam no local o declarante, a Deusa, o Samuel, o Leonardo e o Nilson; que os fatos ocorreram pela madrugada, por volta das 03hs; que após o declarante foi para casa e no dia seguinte tomou conhecimento de que o Neto estava morto; que soube que o corpo foi encontrado nos trilhos; (…) que ‘freio de mão’ é o apelido do Gonçalo; que o Gonçalo não estava no local dos fatos na hora da confusão; (…) que o Neto não era inimigo do Gonçalo; (…) que Joana era namorada do Leonardo (…) que o Neto era muito amigo da Joana; (…) que houve duas discussões, uma em frente a residência do Rodolfo e outra em frente a residência da mãe do Leonardo; que a distância entre as residências era de um quarteirão; (…) que o Nilson chegou a jogar um capacete na vítima, mas o declarante colocou a mão e o capacete pegou foi no declarante; (...) que o Nilson foi para dar uma capacetada na vítima e o declarante colocou a mão; (…) que o declarante viu o acusado Leonardo dando um chute na vítima, acertando-a no tórax (…) que foi nesse momento que a vítima caiu e derrubou os seus óculos; (…) que o declarante ajudou a vítima a levantar e esta disse que tinha caído a lente e depois saiu correndo em direção a casa dela; (…) que não sabe dizer se a vítima e o Leonardo eram inimigos, sabendo apenas que houve essa confusão; (...) que a vítima era uma pessoa de bem; (…) que o declarante viu o hematoma no olho da vítima (…) que o declarante acha que a vítima e o Leonardo não se falavam (…).” (A testemunha João Paulo Alves Rêgo – Sessão do Júri)

 

“(…) que o declarante estava no local dos fatos e viu só uma discussão; que a discussão ocorreu em uma esquina na Rua Gabriel Ferreira no Mafuá; (…) que o local fica próximo da ponte do viaduto do Mafuá, cerca de dois quarteirões; (…) que o declarante viu a vítima gritando e discutindo com o Leonardo (…) que o declarante não viu o Leonardo entrando em casa; (…) que o pai da vítima foi morto após a morte do filho; (…) que o declarante ficou sabendo que o policial Gonçalo assassinou o pai da vítima (...).”(Testemunha Samuel Simplício Nery - Sessão do Júri)

 

“(…) que a declarante esteve com a vítima no pagode naquela noite; que a vítima saiu do pagode por volta das 02:40hs; que a declarante saiu com a vítima do pagode; (…) que, naquela noite, a vítima discutiu com o Leonardo; que a declarante não se recorda o motivo; (…) que a declarante viu o Leonardo chegando e jogando os pés na vítima; (…) que a vítima dizia que ia chamar a mãe do Leonardo para falar o que sabia dele, mas a declarante não lembra o que era; (…) que a vítima disse que o Leonardo tinha um caso com o professor; (…) que a declarante não viu a mãe do Leonardo levando ele para casa; que a declarante somente viu a mãe do Leonardo chamando ele e este saiu; que a declarante ficou no local com a vítima procurando a lente dos óculos dele que tinha caído no chão; (...) que a vítima saiu na direção da casa da declarante; (…) que o Nilson saiu no rumo da casa do Leonardo; (…) que o local onde a vítima foi encontrada morta fica perto da casa da declarante, cerca de 100 metros; (…) que o pessoal comentavam que tinham sido o Nilsinho e o Leonardo que haviam matado a vítima; (…) que a vítima e o Leonardo não se falavam; (…) que o Leonardo provocava a vítima dizendo que ela era homossexual e por isso eles não se falavam; (…) que a declarante se recorda da vítima ter falado para o acusado Leonardo que ia falar para a mãe dele que este era homossexual e maconheiro; (...). (Testemunha Maria de Deus Dias Costa - Sessão do Júri)

 

“(...) que a declarante é prima da vítima; (...) que a declarante tomou conhecimento da morte da vítima no dia seguinte, no sábado; que a declarante não sabe quem matou o seu primo; que a declarante ouviu dizer que os dois acusados, Leonardo e Nilson, levaram a vítima para o viaduto e o mataram; que essa informação chegou até a declarante por intermédio dos policiais; (...) que o Leonardo apareceu na casa da declarante junto com a vítima, na madrugada; que a vítima morava com a declarante; que a declarante e a sua prima haviam entrado e a vítima ficou na rua; que, quando já estavam prontas para dormirem, a vítima e o acusado Leonardo apareceram na janela do seu quarto convidando a declarante e a sua prima para saírem com eles; que o Leonardo e a vítima não se falavam, tinha uma briga entre eles; (...) que a vítima dizia que o Leonardo o chamava de viado/homossexual e isso criou uma briga entre eles, o que não se falavam; que a declarante não saiu naquela noite; que a vítima dizia que já havia flagrado o Leonardo mantendo uma relação homossexual com um professor; (...) que a vítima e o acusado Leonardo diziam que um ou outro era homossexual e isso era ofensa para os dois; que a declarante não sabe o porque no dia dos fatos eles estavam juntos; (...) que, depois do momento que a vítima convidou a declarante para sair, ele não voltou mais para casa; (...) que a declarante tomou conhecimento de que a vítima foi espancada com paus e ferros (...).” (Informante Joyce Daiane Quaresma de Oliveira - Sessão do Júri)


“(…) que, na época, o declarante era o chefe de investigações do 2º Distrito Policial; que, ao chegar na delegacia foi informado desse homicídio, havendo se dirigido para o local; (…) que apareceram algumas pessoas dizendo que dois magarefes do mercado do mafuá tinham ouvido e visto algo (…) que os magarefes relataram que a vítima passou correndo com duas pessoas atrás, mas não sabiam quem eram essas duas pessoas; que esse inquérito ficou no 2º Distrito poucos dias, porque o Delegado Geral determinou que outra delegacia fizesse as investigações (…) que depois falaram que tinham sido o Leonardo e Nilson os autores do delito, mas até onde o declarante investigou o caso não havia aparecido ninguém (…) ” (Testemunha Evandro de Sousa Martins - Policial Civil - Sessão do Júri)

 

“(…) que a casa do declarante fica perto do viaduto do mercado do mafuá; (…) que o declarante ficou bebendo com o Gonçalo e o José Welligton no trailer até 06:30h para 07hs da manhã; que, dessa hora, ainda foram para o Bar do Pernambuco beber três cervejas; que, nesse momento, viu o movimento da ponte dizendo que alguém tinha morrido no local e depois viu que a vítima estava morta no local; que isso foi depois das 07:30hs da manhã; que o declarante ouviu comentários de que o Leonardo e o Nilson seriam os autores da morte da vítima (…) que o comentário que rolava era de que o corpo da vítima tinha sido arremessado de cima do viaduto para os trilhos (…) que, no outro depoimento do declarante, fizeram uma ligação para a sua casa tipo lhe ameaçando; que na ligação diziam ‘rapaz vamos falar a verdade, vamos dizer a verdade’; (…) que o declarante viu o corpo em cima dos trilhos; (...).” (Testemunha Adão Marlon Mack Pereira de Sousa – Sessão do Júri)

 

O laudo de exame pericial cadavérico atesta que a vítima faleceu em decorrência de “choque hipovolêmico hemorrágico devido a traumatismo crânio-encefálico em consequência de agressão por projetil de arma de fogo”.

 

O Conselho de Sentença reconheceu a existência da prova da materialidade e autoria delitiva do acusado Leonardo David dos Santos Maciel no crime de homicídio qualificado.

 

No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0001822-15.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LEONARDO DAVID DOS SANTOS MACIEL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024