Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803985-77.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO A PARTE. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803985-77.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803985-77.2022.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA AUGUSTO MIRANDA GARCIA, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO A PARTE. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803985-77.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA AUGUSTO MIRANDA GARCIA - RJ123031-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas sob a rubrica PAGTO COBRANÇA - Seguro. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. Nº 16450442, que julgou improcedente o pedido constante da inicial, in verbis:



Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Defiro à parte promovente os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 



 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, a violação ao direito à informação, a ilegalidade dos descontos e o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, e por fim, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, ID. N° 16450445.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID N° 16450449.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0803985-77.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

09/10/2024