TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0836080-51.2022.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – PO-0836080-51.2022.8.18.0140)
Apelante: MARCOS ANTÔNIO SOUSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI nº 16.161
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de controversa a possibilidade de realização da respectiva sessão de deliberação de forma secreta, a jurisprudência mais recente do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a ausência do acusado e seus advogados na sessão, por si só, não gera a nulidade do processo administrativo disciplinar militar quando observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório;
2. Pelo que se extrai dos autos, o ato impugnado foi devidamente motivado, não havendo, pois, que falar em ilegalidades a serem corrigidas sob o crivo do Poder Judiciário. Assim, não procede a alegação de que teria sido violado os princípios da ampla defesa e do contraditório;
3. Ao contrário do alegado, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício de tais garantias constitucionais, na medida em que o Apelante foi devidamente citado para comparecer à sessão de qualificação e interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, foi notificado sobre a oitiva de testemunhas para exercer defesa, como ainda apresentou alegações finais;
4. Oportuno destacar que o fato de o Conselho de Disciplina ter emitido relatório em sessão secreta não acarreta cerceamento à defesa, o que ocorreria, na verdade, se, após a decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto;
5. A propósito, vale salientar que, como ressaltado pelo STJ, uma vez que a fase instrutória do PAD havia se encerrado quando da deliberação do Conselho e inexiste previsão de sustentação oral, ausente, pois, prejuízo ao acusado, requisito seria necessário para fundamentar a alegada nulidade, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief;
6. Desse modo, afasta-se a tese de nulidade do ato administrativo, visto que foi assegurado, em todos os momentos do processo, o contraditório do acusado, tanto que houve interrogatório, apresentação de defesa escrita, alegações finais, oitiva das testemunhas arroladas, além de oportunizada a apresentação de recurso, sendo, portanto, exercido plenamente o direito de defesa, garantia processual inerente à dimensão formal do devido processo legal;
7. Registre-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo que no presente caso a exclusão do Apelante dos quadros da corporação amparou-se em decisão válida, após regular Processo Administrativo Disciplinar, contendo o relato da prática do crime de homicídio e imputando-lhe a prática de atos irregulares que configura transgressão disciplinar grave, garantindo-lhe, portanto, o exercício da ampla defesa e do contraditório;
8. Portanto, inexistem vícios ou ainda ofensa ao devido processo legal, a invalidar o ato que aplicou a penalidade de exclusão do Apelante daquela corporação militar;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO SOUSA contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade (Proc. nº 0836080-51.2022.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados “em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida”.
O Apelante alega, em síntese, que o processo disciplinar que culminou com a sua expulsão da corporação militar estadual possui vício formal, tendo em vista que a Sessão Secreta do Conselho de Disciplina “ocorreu sem a presença do acusado e de seu advogado”, o que teria implicado em cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas, enquanto alega, em síntese, a ausência de lastro probatório e inexistência de violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18171853).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o autor (Apelante) alega que, após ter sido acusado de prática delituosa, foi submetido ao Conselho de Disciplina e excluído das fileiras da Polícia Militar, contudo, a reunião secreta ocorreu sem sua presença e de seu advogado, como ainda prescreveu o direito de punir da Administração Pública, fatos que o levaram a ajuizar a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade nº0836080-51.2022.8.18.0140.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de fundamentos para anulação do ato administrativo que excluiu o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
O cerne da questão diz respeito à suposta ilegalidade do ato praticado pelo Conselho Disciplinar que excluiu o Apelante da corporação militar, sem o devido processo legal, pois a Sessão Secreta do Conselho de Disciplina teria ocorrido sem sua presença e do seu defensor, fato que a tornaria nula de pleno direito.
Com efeito, o ato de demissão ou exoneração de servidor público, então amparado pela estabilidade funcional, deve ser antecedido de procedimento administrativo, sendo-lhe garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou a orientação de que a inexistência de processo administrativo ou a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, civil ou militar, estável ou não.
No âmbito do STJ, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhar a Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa, senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012. 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528762/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)
Apesar de controversa a possibilidade de realização da respectiva sessão de deliberação de forma secreta, a jurisprudência mais recente do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a ausência do acusado e seus advogados aquele ato, por si só, não gera a nulidade do processo administrativo disciplinar militar, quando observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Reportando-se ao caso concreto, verifica-se que o Apelante ocupava o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, e foi acusado de praticar condutas delituosas, sendo então submetido ao Conselho de Disciplina (Processo Administrativo Disciplinar Militar), que resultou na imposição de sanção disciplinar de exclusão dos quadros daquela corporação.
Pelo que se extrai dos autos, o ato impugnado foi devidamente motivado, não havendo, pois, que falar em ilegalidades a serem corrigidas sob o crivo do Poder Judiciário. Assim, não procede a alegação de que teria sido violado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao contrário do alegado, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício de tais garantias constitucionais, na medida em que o Apelante foi devidamente citado para comparecer à sessão de qualificação e interrogatório, ofereceu defesa, quando lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, foi notificado acerca da oitiva de testemunhas para exercer defesa, como ainda apresentou alegações finais.
Na Sessão de Emissão do Relatório do Conselho realizada em 27/11/2018, com a presença de todos membros do Conselho, bem como do acusado (Apelante), frise-se, acompanhado de seu advogado, foi decidido, à unanimidade de votos, com fundamento na legislação castrense e regulamentos disciplinares, que o Apelante, ao perpetrar o crime de homicídio, infringiu dispositivos da Lei Estadual Nº 3.808/81, então opinou-se pela declaração de incapacidade de permanecer na corporação militar.
Posteriormente, o Comandante Geral da PMPI julgou procedentes as acusações imputadas e aplicou a punição de licenciamento a bem da disciplina das fileiras daquela corporação, tendo o Apelante interposto recurso, que, entretanto, deixou de ser conhecido, diante da inexistência de pressuposto de admissibilidade, ocorrendo então o trânsito em julgado.
Oportuno destacar que o fato de o Conselho de Disciplina ter emitido relatório em sessão secreta não acarreta cerceamento à defesa, o que ocorreria, na verdade, se, após a decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto.
A propósito, vale salientar que, como ressaltado pelo STJ, uma vez que a fase instrutória do PAD havia se encerrado quando da deliberação do Conselho e inexiste previsão de sustentação oral, ausente, pois, prejuízo ao acusado, requisito necessário para fundamentar a alegada nulidade, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief.
Desse modo, afasta-se a tese de nulidade do ato administrativo, visto que foi assegurado, em todos os momentos do processo, o contraditório ao acusado, tanto que houve interrogatório, apresentação de defesa escrita, alegações finais, oitiva das testemunhas arroladas, além de oportunizada a apresentação de recurso, sendo, portanto, exercido plenamente o direito de defesa, garantia processual inerente à dimensão formal do devido processo legal.
Registre-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo que no presente caso a exclusão do Apelante dos quadros da corporação amparou-se em decisão válida, após regular Processo Administrativo Disciplinar, contendo o relato da prática do crime de homicídio e imputando-lhe a prática de atos irregulares que configura transgressão disciplinar grave, garantindo-lhe, portanto, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante.
Portanto, inexistem vícios ou ainda ofensa ao devido processo legal, a invalidar o ato que aplicou a penalidade de exclusão do Apelante daquela corporação militar.
Ressalta-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, inclusive no que se refere à apreciação das provas constantes do processo disciplinar, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, compete ao Julgador tão somente a análise da legalidade do ato e a verificação de possíveis vícios no processo administrativo disciplinar, o que, como já dito, não se verificou no presente caso.
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 18171853), com o qual corroboro, a saber:
(…) Alega o apelante que a reunião do Conselho de Disciplina ocorreu sem a presença do acusado e de seu advogado, sendo supostamente “oculta” e não “secreta”, o que a torna nula. Sobre o tema, o STJ entende ser dispensável a presença do acusado na Sessão Secreta (...)
É de se ressaltar que, compulsando os autos do Processo Administrativo (ID Num. 14227150 – Págs. 01/643), denota-se que o apelante foi plenamente cientificado dos fatos que lhe foram imputados e de todos os trâmites processuais, teve acesso aos autos, teve a possibilidade de apresentar razões e testemunhas, compareceu aos depoimentos das testemunhas, teve a possibilidade de reinquiri-las ou contraditá-las, ofereceu defesa escrita através de advogado constituído durante todo o procedimento, postulou pela produção de provas e formulou pedido de reconsideração.
Acrescenta-se que durante o curso do processo administrativo, foi expedido e cumprido mandado de prisão preventiva em face do apelante, fato que impossibilitou sua presença física nos últimos atos do referido PAD, porém este foi devidamente representado por advogado legalmente constituído, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, o Relatório exarado pelo Conselho de Disciplina (ID Num. 14227150 – Págs. 353/362; Págs. 520/558) não tem natureza jurídica de decisão, mas de mera opinião acerca das imputações formuladas na portaria inicial.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer vício nos atos praticados pelo Conselho de Disciplina, sendo a exclusão do apelante das fileiras da Corporação adequada à finalidade da norma disciplinar sancionadora e à graduação da pena, pois existem nos autos elementos convincentes da gravidade dos ilícitos praticados, bem como do descumprimento de deveres funcionais.
Dessa maneira, resta ainda demonstrado que a permanência do recorrente nos quadros da Polícia Militar do Piauí revela-se prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento da instituição, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (...)
Logo, não há que falar em nulidade do ato impugnado, uma vez que foram observados os preceitos legais, sendo então inviável acolher a pretensão recursal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL MILITAR ESTADUAL. SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 9º, §2º, da Lei 3.728/80, o justificante deverá estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório. 2. Apesar de controversa a possibilidade de realização da respectiva sessão de deliberação de forma secreta, a jurisprudência mais recente do STF e do STJ é firme em afirmar que a ausência do acusado e seus advogados naquela, por si só, não gera a nulidade do processo administrativo disciplinar militar quando observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. 3. O STF, ao tratar de caso semelhante na esfera federal, decidiu que o relatório do Conselho de Justificação é meramente opinativo e que, acaso entenda o Comando da respectiva Força pela configuração de hipótese que possa ensejar indignidade para o oficialato, com perda do posto e da patente, deve, ato contínuo, remeter o processo oriundo do Conselho de Justificação ao Tribunal (Superior Tribunal Militar, no caso analisado), onde devem ser observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. (RMS 37764 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). 4. O STJ, por sua vez, ao julgar caso de PAD militar do Piauí, decidiu que a mera ausência do acusado e seus causídicos na sessão de deliberação do Conselho de Justificação não gera a sua nulidade se observados os princípios do contraditório e ampla defesa no decorrer do procedimento. (RMS n. 60.913/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). 5. Assim, considerando que foi possibilitado, em todos os momentos do PAD, o contraditório do acusado, com apresentação de defesa escrita, alegações finais, interrogatório, oitiva das testemunhas arroladas e apresentação de laudos periciais, além de oportunizada a apresentação de recursos, não há razão para nulidade do processo administrativo disciplinar. 6. Até porque, como ressaltado pelo STJ, já que a fase instrutória do PAD havia encerrado quando da deliberação do Conselho e inexiste previsão de sustentação na referida sessão, ausente prejuízo ao acusado, que seria necessário para fundamentar a alegada nulidade, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief (ou não há nulidade sem prejuízo). 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0818902-26.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/03/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EM SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LEGÍTIMO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. PENALIDADE DE EXCLUSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar PAD com vistas a apurar diversos ilícitos cometidos pelo apelante no exercício da função. Com base nessas premissas, foi instaurado o Conselho de Disciplina e, após o devido processo legal, determinada a exclusão do recorrente dos quadros da PMPI.
2. A rigor, é de se pontuar que o Conselho de Disciplina não é órgão jurisdicional e, portanto, não se deve falar em julgamento em sessão secreta, como alegou o apelante. De acordo com a legislação de regência, elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remeterá o processo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, a quem caberá decidir sobre a aplicação ou não de penalidade. 3. O que releva saber, na hipótese, é que a publicidade foi respeitada, visto que a defesa não foi impedida de ter acesso ao relatório e mesmo à decisão tomada pelo Comandante. O fato de o Conselho de Disciplina ter procedido ao relatório em sessão secreta não acarreta qualquer cerceamento à defesa, o que efetivamente ocorreria se, depois da decisão do Comandante, o relatório continuasse secreto. 4. As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar, independentemente de prévia decisão da instância penal. 5. Não há que se falar que a instauração de PAD se baseou exclusivamente em condutas delituosas, mas também em infrações administrativas, justificando a aplicação do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí, bem como a inviabilidade do art. 2º, incido III, da Lei Estadual nº 3.279/80, no caso. 6. Outrossim, as hipóteses de submissão ao Conselho de Disciplina declinadas no art. 2º da Lei Estadual nº 3.279/80 são alternativas, logo, se a Administração Militar verificar qualquer uma das hipóteses definidas em seus incisos, ela deve instaurar procedimento, e não apenas quando houver pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos. 7. A administração pode processar seus membros tanto com base na conduta residual do agente, que não lesionou o direito penal, mas atingiu esfera administrativa, quanto com base no princípio da independência das instancias. Súmula 18 do STF. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000679-47.2013.8.18.0008 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/05/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ? ABERTURA DE CONSELHO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR - AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE NA ESFERA PENAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, COM O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO NO APELO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA ? EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO QUE LHE IMPUTOU A PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES COM GRAVE OFENSA À ÉTICA E AOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA PMPI E REGULAMENTO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 34, §§1º E 2º, DO RDPMPI - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhamento da Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa; 2. Todavia, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório ao apelante, na medida em que foi citado para comparecer ao interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, como ainda apresentou alegações finais. Além disso, participou da sessão secreta, na qual houve a leitura do relatório e foi proferida decisão pelo Conselho de Disciplina, fundamentada na legislação castrense e regulamentos disciplinares, sendo que seu advogado de confiança foi notificado e esteve presente em todos os atos processuais, inclusive, interpôs recurso; 3. Registre-se que a conduta que motivou a submissão do Apelante ao Conselho e implicou na sua exclusão da corporação não decorreu da hipótese prevista no inciso III (condenação por crime de natureza dolosa), mas da gravidade dos atos cometidos que configuram ofensa à honra pessoal, ao punodor militar e ao decoro da classe, na forma dos artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares); art. 14, item 2 e art. 21 do Regulamento Disciplinar; e art. 2º, inciso I, alíneas ?b? e ?c?, que constituem transgressões militares; 4. Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante; 5. Portanto, constatada a ausência de ilegalidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar do qual o apelante foi submetido, impõe-se afastar a alegação de nulidade do ato que determinou a exclusão a bem da disciplina de militar das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0715677-90.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0836080-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorMARCOS ANTONIO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2024