Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760616-19.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760616-19.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Thalyson Alexandre Sousa Cardoso DEFENSOR PÚLICO: Alan da Silva Rodrigues AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. FUGA SUPERVENIENTE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760616-19.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760616-19.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Thalyson Alexandre Sousa Cardoso

DEFENSOR PÚLICO: Alan da Silva Rodrigues

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. FUGA SUPERVENIENTE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. RECURSO PREJUDICADO.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, julgar prejudicado o pedido e extingo o presente recurso de Agravo de Execução". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.


 


RELATÓRIO

 

Agravo em Execução interposto por Thalyson Alexandre Sousa Cardoso, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de progressão de regime.

A defesa do agravante alega, em resumo: que o recorrente atende aos requisitos para progressão de regime, devendo ser aplicado o art. 112 da LEP em sua redação anterior e não na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, porquanto o processo é anterior à vigência desta Lei.

Em contrarrazões, O Ministério Público de 1º grau pugnou pela concessão da progressão de regime, ressaltando que “inexiste notícia superveniente de qualquer conduta configuradora de mau comportamento”.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior requereu a juntada de cópia integral dos autos.

Foi anexado ao feito Relatório da Situação Processual Executória do réu, no qual consta que houve regressão cautelar do regime de cumprimento de pena para o fechado, em razão de nova fuga do réu em 19/10/2023.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Agravo.

 


VOTO


 

Na espécie, a defesa requer a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, alegando que o agravante preenche os requisitos para concessão do benefício.

Ocorre que, conforme consta nos autos e no Sistema SEEU, posteriormente, em 19/10/2023, o apenado fugiu do sistema prisional e somente foi capturado em 24/04/2024, sendo determinada a regressão cautelar para o regime fechado.

Considerando a existência de decisão posterior que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, em razão do cometimento de falta grave, resta prejudicado o pedido formulado no presente agravo.

A propósito, é a jusrisprudência:

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO E FIXOU A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDIÇÃO IMPOSTA – PERDA DO OBJETO – DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.”1

 

Outrossim, registra-se que, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ,“a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.”2


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, julgo prejudicado o pedido e extingo o presente recurso de Agravo de Execução.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001128-07.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.12.2022.

2REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014.

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0760616-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/09/2024