
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758950-46.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO Nº1.155 WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
O advogado ANTONIO LUIS DE SOUSA, (OAB/TO nº10.067) impetrou ordem de habeas corpus em substituição ao recurso de execução penal, com pedido de liminar, em favor de GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO, igualmente qualificada, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.
Alega que a paciente foi posta em liberdade com a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, durante 30/03/2016 (anexo_02), até 18/09/2017 (anexo_04) data de publicação da sentença, entre os horários das 18:00 horas às 06:00 horas, ou seja, 12 (oito) horas por dia, bem como nos finais de semanas e feriados.
Sustenta, em síntese, que a paciente requereu a inclusão, no tempo de pena cumprida do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entretanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido com o fundamento de não ter ocorrido fiscalização ou monitoração com tornozeleira eletrônica, o que contraria o entendimento do STJ firmado no HC 140214/SC.
Informa ainda, que o Ministério Público atuante na Vara de Execução Penal de Teresina/PI, em 28/05/2024, opinou favoravelmente ao pedido de detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno.
Requer a concessão da detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno referente ao período de 30/03/2016 até 18/09/2017, que seria equivalente a 268 (duzentos e sessenta e oito dias).
Colaciona documentos aos autos ID.18530913 ao ID.18530974.
É o relatório. Passo a analisar.
O objeto da presente impetração cinge-se à detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga da paciente, referente ao período de 30/03/2016 até 18/09/2017, que seria equivalente a 268 (duzentos e sessenta e oito dias).
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Recurso de Agravo de Execução Penal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Dito isto, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, haja vista que há o comprometimento do status libertatis do apenado, independente de monitoramento eletrônico, ao julgar o REsp nº 1.977.135 (Tema Repetitivo nº 1.155). Senão vejamos as teses fixadas:
“1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.”.
Nesse sentido convirjo com entendimento acima .
Ocorre, contudo, que a paciente foi submetida a medida cautelar consistente em “recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folgas”, conforme ID. 18530965 e ID. 18530966 de modo que o juiz não determinou as horas efetivas que ela deveria ficar recolhida, contrariando o argumento do impetrante em sua petição inicial : “ durante 30/03/2016 (anexo_02), até 18/09/2017 (anexo_04) data de publicação da sentença, entre os horários das 18:00 horas às 06:00 horas, ou seja, 12 (oito) horas por dia, bem como nos finais de semanas e feriados”.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente convergido e a hipótese concreta dos autos, na qual embora o juiz de 1 grau tenha determinado como medida cautelar “recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folgas”, não fixou as horas efetivas que a paciente deveria permanecer em recolhimento noturno, sendo pois, determinação essencial para a conversão em dias e posterior detração da pena.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Local e data registrados no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758950-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação27/07/2024