Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800038-09.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL . INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA. SALDO SALÁRIO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Compulsando-se a inicial, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Por outro lado, ao sustentar este pleito preliminar, o apelante não apontou especificamente o motivo dessa irregularidade, limitando-se a afirmar que o direito pleiteado não resta comprovado. Sequer foi estabelecido em qual das hipóteses apresentadas no art. 330, §1º configuraria a inépcia da presente inicial. 2. A falta de requerimento administrativo não obsta ao direito da parte acessar diretamente o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 3. Mérito. Verifica-se que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos em seu art. 39, §3º, aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário. Assim, aos servidores comissionados, como no caso da apelada, são devidas as quantias referentes ao pagamento de salário, 13º salário e férias, conforme determinado pelo juiz a quo. 4. Uma vez que a parte autora alega que as verbas rescisórias não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 5. Vê-se nos autos que a autora, na inicial, colaciona prova documental, referente aos contracheques dos salários percebidos durante o período que exerceu a função em comissão, não podendo juntar aos autos provas documentais das verbas trabalhistas que deixou de receber no período devido, portanto, caberia ao Município de Piripiri-PI a comprovação do pagamento das devidas verbas pleiteadas, contudo, não o fez. 6. Não há que se falar em violação da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais em análise, pois não se pode exigir que o Judiciário sob pena de cumprir tais princípios convalide em suas decisões judiciais violação a direitos assegurados no texto constitucional, sobretudo quando o município recorrente não faz prova de que efetuou os depósitos das verbas pleiteadas durante o período laborado pela apelante. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800038-09.2017.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão

 

Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800038-09.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

ELISBENE VIEIRA BORGES ANDRADE

Publicação

28/08/2024