Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759712-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759712-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.



DECISÃO MONOCRÁTICA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido parcialmente e não provido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, determinou à parte Autora, ipsis litteris:


[…] emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. [...]


Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação.


Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a obrigação do Banco em demonstrar a entrega do objeto contratado.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.


O presente Agravo foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.


De início ressalta-se que as exigências do juízo a quo em relação a: “[…] mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos […]” já foram devidamente cumpridas pela parte Autora, ora Agravante (vide Id. Num. 18755412), inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a elas.


Ademais, ressalta-se que o presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.


Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Daí porque conheço parcialmente do presente recurso, para tratar apenas da exigência de juntada dos extratos bancários.


Como supracitado, o presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada dos extratos bancários.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Assim, considerando que o magistrado a quo justifica a sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada às súmulas 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Pelo exposto, julgo improcedente o Agravo, mantendo hígida a decisão recorrida.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a decisão recorrida.


Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759712-62.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759712-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/07/2024