TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem nº0813110-23.2023.8.18.0140
Apelantes/Apelados: Edson Melquiades Oliveira e Pedro Henrique Silva da Conceição (Réus Presos)
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1 RECURSO DEFENSIVO - CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CÔMPUTO DUPLO - MANTIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI – QUANTUM PROPORCIONAL ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 2 RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO EX DELICTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - REGRA APLICADA NA SENTENÇA - TESE PREJUDICADA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. RECURSO DEFENSIVO. A consumação do crime de corrupção de menor se dá com a mera participação de menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo;
2. Ademais, o delito em comento possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção;
3. Diante da prova da materialidade e autoria delitivas, demonstradas através das declarações prestadas pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos acostados, impõe-se, portanto, a rejeição do pleito absolutório;
4. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, ora previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentado. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição do cômputo das duas majorantes previstas nos art. 157, §2º e §2º-A, do CP, impondo-se manter a pena final no patamar adotado na origem;
5. A fixação do regime inicial fechado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
6. As sanções pecuniárias de ambos os apelantes foram impostas em patamar proporcional às reprimendas impostas, não havendo, pois, que falar em redução;
7. Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
8. RECURSO MINISTERIAL. No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, entretanto, não se vislumbra elementos aptos a justificar a elevação das penas-base;
9. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), bem como que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e do STF;
10. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, menos ainda se pode constatar a indicação do quantum devido a título de reparação;
11. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie. Pleito ministerial rejeitado.
12. Recursos conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson Melquiades Oliveira (primeiro apelante), Pedro Henrique Silva da Conceição (segundo apelante) e Ministério Público Estadual (terceiro apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 7/10/2023 - id. 15057697) que condenou o primeiro e segundo apelantes às penas de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (roubo majorado), art. 244-B da Lei Federal n.8.069/90 (corrupção de menor) c/c o art. 70, caput (primeira parte), também do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15057556 – Pág. 1/9), a saber:
“(…)
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de março de 2023, por volta das 03h40min, o mototaxista JOSIMAR ARAÚJO DA COSTA, ao transportar uma passageira rumo ao bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, com o apoio de sua motocicleta DAFRA/SPEED 150, ano de fabricação/modelo 2008/2008, cor vermelha e placa alfanumérica NID-5098/PI, viu-se obrigado a reduzir a velocidade nas proximidades da linha férrea, momento em que dois nacionais deles se aproximaram com o emprego de outra motocicleta e anunciaram um assalto.
Destarte, na referida ocasião, de posse de uma arma de fogo de fabricação artesanal, os meliantes passaram a ameaçar as vítimas de morte em caso de eventual reação à empreitada criminosa, sendo posteriormente obrigadas a descerem do veículo cobiçado pela dupla e a deitarem-se no chão.
(...)
A partir dos fatos relatados, extrai-se que os denunciados EDSON MELQUÍADES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEIÇÃO praticaram os seguintes crimes:
a) Roubo Majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Josimar de Araújo da Costa; e b) Corrupção de Menores, previsto no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra o adolescente Lucas Richard da Silva Bispo, na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro:
(...)
A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, termos de declarações do condutor, das testemunhas e da vítima, boletim de ocorrência, Termo de Reconhecimento de Pessoas, Auto de Exibição e Apreensão, Termos de Restituição, Autos de Vistoria, Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo, confissão dos acusados e demais provas insertas no caderno policial (ID 39036001 e anexos).
(…)”.
Recebida a denúncia (em 15/4/2023 – Id. 15057568) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa de EDSON MELQUIADES e PEDRO HENRIQUE (primeiro e segundo apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15057704 – págs. 1/14 e Id. 15057706 - Pág. 1/14), (i) a absolvição de ambos quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8069/90), sob o argumento de que inexiste prova para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer (ii) o afastamento das duas causas de aumento para o crime de roubo, em face da ausência de fundamentação, (iii) a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, (iv) a redução da pena de multa e (vi) a suspensão da cobrança das custas.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de razões recursais (ID. 15057685 – págs. 1/10), (i) pela majoração da pena base imposta aos apelados, mediante a valoração negativa da culpabilidade, (ii) pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados pelos apelados e (iii) pela fixação de reparação civil mínima a título dos danos morais em favor da vítima e, alternativamente, pela conversão do julgamento em diligência, com o fim de estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV, da Resolução CNJ Nº 253/2018.
Ambos os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 15057708 e 15057710), em que rechaçam as teses levantadas no apelo ministerial e pugnam pelo seu conhecimento e improvimento.
De igual modo, o Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15057715), pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos apelados.
O Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo membro do Ministério Público de base, para fins de negativação da circunstância judicial da culpabilidade; reconhecimento do concurso material de crimes; bem como para que seja fixado valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima” (Id. 15984433).
Feito revisado (fl. 18841094)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 - DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS (TESES COMUNS).
Diante dos argumentos defensivos de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Reconhecimento de Pessoa e Restituição de Objeto, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 15057519 1/51), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas – Id.15057655 - Pág. 1), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os delitos tipificados no art. 244-B da Lei Federal nº8.069/90 (corrupção de menor) e art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (roubo majorado).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar que a vítima Josimar de Araújo da Costa narrou, com riqueza de detalhes, o modus operandi de atuação dos dois indivíduos que lhe abordaram e subtraíram sua motocicleta e outros pertences, inclusive, reconheceu na Delegacia ambos os apelantes como sendo autores do delito de roubo majorado.
Destaque-se os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Francisco Fernandes Neto e Francisco Frederico Soares Oliveira, policiais militares, que narraram, de forma uníssona e detalhada, que, no dia dos fatos, foram acionados para atender a ocorrência do roubo de sua motocicleta. Realizaram diligências, com a presença da vítima na viatura, e, logo em seguida, receberam a informação de que alguns indivíduos suspeitos encontravam-se próximo a um posto de gasolina. Ali chegando, a vítima reconheceu sua motocicleta, que se encontrava em poder dos apelantes, inclusive, um deles tentava colocar o veículo em funcionamento. Naquela ocasião,procederam à abordagem dos três indivíduos, dentre eles, os apelantes, na companhia de um menor de idade, este portava arma de fogo (de fabricação caseira).
Então efetuaram apreensão do menor e a prisão em flagrante dos apelantes, como apreenderam no local a motocicleta de propriedade da vítima, além de outros objetos (celular e uma quantia em dinheiro).
O primeiro apelante (Edson Melquiades) confessou, em juízo, a prática do delito de roubo, juntamente com Pedro Henrique (segundo apelante), contudo, sem o emprego de arma de fogo. Relatou que fez uma “sugesta” (levantou a blusa e anunciou o assalto). E quanto ao crime de corrupção de menor, esclareceu que o adolescente LUCAS RICHARD não participou do roubo, apenas o encontraram após realizarem o assalto, com o intuito de abandonar a motocicleta de propriedade da vítima, mas ela “desligou” próximo ao bairro Todos os Santos.
Acrescentou, por fim, que não tinha conhecimento de que o adolescente portava arma de fogo, enquanto esclareceu que procedeu ao aluguel da motocicleta utilizada na prática do roubo.
De igual modo, o segundo apelante (Pedro Henrique) também confessou, em juízo, a prática do delito de roubo majorado, que se deu na companhia do primeiro apelante Edson. Relatou que ambos estavam de “cara limpa” e sob efeito de drogas, ao passo que negou a autoria do crime de corrupção de menor.
Discorreu que, após praticarem o assalto, encontraram com um indivíduo no povoado Monte Alegre, ocasião em que lhe pediu para que o deixassem no bairro Todos os Santos, porém, ao chegaram próximo a um posto de gasolina, a motocicleta “desligou” e “não pegou mais”. Após diversas tentativas, não conseguiu reiniciá-la, quando então foram surpreendidos com a presença da guarnição da polícia, que lhes deram voz de prisão e procederam à abordagem nele e no comparsa.
Afirmou ainda que não tinha conhecimento de que o terceiro indivíduo (LUCAS RICHARD) era menor de idade e portava um simulacro de arma de fogo, enquanto ressaltou que não fez uso de qualquer instrumento no momento da prática do roubo e que sua conduta se limitou a pilotar a motocicleta que teriam alugado, em comum e prévio acordo, e aguardou o comparsa subtrair os objetos e a motocicleta pertencente à vítima. Depois, empreenderam fuga do local.
Contudo, a negativa de autoria encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos probatórios que comprovem o alegado.
Como bem mencionado pelo magistrado, “a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90) se deu após o exaurimento do crime de roubo”, no momento em que os réus “PEDRO HENRIQUE e EDSON MELQUÍADES, resolveram entregar a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa ao menor de idade LUCAS RICHARD DA SILVA BISPO – conduta essa suficiente a configurar um ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03)”.
Oportuno destacar o teor do Art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA):
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Extrai-se da simples leitura do dispositivo que a consumação do crime se dá com a mera participação do menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo.
Ademais, o delito em comento possui natureza formal, e tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção.
Acerca do tema, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A Súmula 500/STJ estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1456796/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS.
IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal.
3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor.
4. Recurso desprovido
(AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Fortes nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
1. 2 – DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO.
Nesse ponto, a defesa dos apelantes pleiteia, em síntese, o único cômputo mais favorável das majorantes, sob o argumento de que a sentença não apresenta fundamentação idônea.
Todavia, não lhe assiste razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. Com efeito, nas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas nos art. 157, §2º e §2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
Na hipótese, diante do modus operandi empregado pelos agentes (ação arquitetada, em que abordaram a vítima de uma forma bastante rápida e eficiente, com subtração de vários bens), tem-se como idônea a fundamentação operada na sentença, pois faz remissão às peculiaridades do caso concreto, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018) [grifo nosso]
Portanto, rejeito o pleito de afastamento de uma das majorantes.
1.3 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, além do que o quantum final da pena já indica (objetivamente) o regime mais grave (fechado), nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do CP1.
1.4 – DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
A defesa pleiteia ainda a exclusão/redução da pena de multa para o mínimo legal, bem como a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réus hipossuficientes, assistidos pela Defensoria Pública.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157, tornando-se inviável sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária - 21 (vinte e um) dias-multa para cada apelante -, em razão dos incrementos aplicados na terceira fase da dosimetria.
Assim, verifica-se que não há ilegalidade nesse ponto, mostrando-se então impossível acolher o pleito de redução.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
2 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
2.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DA PRIMEIRA FASE (VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENAS-BASE (ORIGINALMENTE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL). Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou favoravelmente todas as vetoriais para ambos os apelantes.
O Ministério Público visa à modificação das penas impostas aos apelados (EDSON MELQUÍADES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEIÇÃO), a fim de que seja negativada a culpabilidade, por entender exacerbada a reprovabilidade das condutas dos agentes, em razão do “modus operandi” empregado, que denotaria “premeditação, ousadia, periculosidade e organização dos agentes, para a prática do ilícito em testilha de natureza patrimonial”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo órgão acusador.
Observa-se que os elementos descritos pela acusação não se mostram aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois se utiliza de argumentos genéricos, sem apontar, nas razões recursais, a dinâmica do fato delitivo que possa eventualmente ter extrapolado o tipo penal.
Assim, mantenho cada pena-base originalmente fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão quanto ao delito de roubo, e em 1 (um) ano de reclusão, pelo crime de corrupção de menor.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não foram reconhecidas agravantes. Por outro lado, o magistrado reconheceu que “concorrem duas circunstâncias atenuantes favoráveis a ambos os sentenciados, a saber: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP); b) confissão espontânea (art. 65, III (alínea “d”), do CP)”, contudo, deixou de aplicá-las, em observância à Súmula 231 do STJ, remanescendo cada pena no quantum anteriormente dosado.
DA TERCEIRA FASE. Na fase final, foram computadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial, impondo-se a manutenção de ambas, conforme fundamentação exposta no tópico 1.2.
2.2 - DO CONCURSO DE CRIMES.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REGRA APLICADA NA SENTENÇA. TESE MINISTERIAL PREJUDICADA. Finalmente, carece de interesse recursal o pleito ministerial, pois o magistrado já reconheceu que o caso concreto atrai a regra do concurso material (art. 69 do CP), conforme se observa do trecho extraído da sentença, a saber:
“(…) Por fim, procedo a incidência da regra prevista no art. 70, caput (primeira parte), do CP ao caso presente. Nesse aspecto, o STJ tem o entendimento de que, no concurso formal de crimes, deve ser aferido em razão do número de delitos praticados (STJ, HC n. 136.568/DF, 5ª T., DJe 13/10/2019). Destarte, torna-se legítimo o aumento da pena em um patamar de 1/6 (um sexto, em virtude da prática de dois delitos, um roubo e uma corrupção de menores) da pena mais elevada (que, no presente caso, se refere a vítima do crime de roubo), resultando uma pena definitiva aos sentenciados PEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEIÇÃO e EDSON MELQUÍADES OLIVEIRA em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – eis que se aplica a regra prevista no art. 70, parágrafo único, do CP, cujos efeitos são mais benéficos no caso presente, em relação a ambos os sentenciados (...)”.
Assim, deixo de conhecer do pleito de reconhecimento do concurso material, em face da ausência de interesse recursal.
2.3 - DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO EX DELICTO.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 15057556 – págs. 1/8), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, menos ainda se pode constatar a indicação do quantum devido.
Dessa forma, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Portanto, não há que se falar em condenação à reparação pelos danos morais.
De igual modo, como decorrência da instrução probatória originalmente deficitária, resulta absolutamente irrazoável a reabertura da marcha processual para a específica finalidade de apurar o quantum debeatur, impondo-se também a rejeição do pleito de transformação do julgamento em diligência.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0813110-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO HENRIQUE SILVA DA CONCEICAO
Publicação22/08/2024