Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800312-23.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA À PESSOA FÍSICA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO INTUITU PERSONAE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800312-23.2023.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800312-23.2023.8.18.0013

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

RECORRIDO: SAULO LUZ DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA À PESSOA FÍSICA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO INTUITU PERSONAE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800312-23.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A

RECORRIDO: SAULO LUZ DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Moral, em que o autor alegou ter celebrado contrato de fiança junto a requerida em benefício da afiançada Daniele Christine Alves da S. Mesquita, em contrato de consórcio de veículo automotor, contudo, após o óbito da afiançada a requerida direcionou as cobranças do saldo devedor do consórcio para o autor.

Em síntese, o requerente aduziu ter suportado injusta cobrança e negativação promovida pela ré, pois a morte da afiançada enseja a extinção da fiança. Por fim, requer que seja declarada a inexistência de débito; exclusão da negativação junto ao SPC/SERASA em decorrência do referido débito e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

 

ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para:

I – Declarar a inexistência do débito de R$ 32.917,72 (trinta e dois mil e novecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), vinculada ao autor, a título de saldo devedor do contrato de consórcio ora discutido nos autos;

 II – Determino à requerida que promova a exclusão da negativação do autor junto SPC/SERASA em decorrência do referido débito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, caso eventualmente tenha promovido a negativação do autor;

III – Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, com acréscimo de juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.


A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese a legalidade da cobrança; inexistência de falha na prestação do serviço, por conseguinte, o provimento do recurso para que sejam afastados os danos morais, uma vez que, carta de crédito já está disponível a parte Recorrida, devendo apenas, apresentar um fiador compatível com o regulamento. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800312-23.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

SAULO LUZ DE CARVALHO

Publicação

02/09/2024