Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0757256-81.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757256-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ROSELI GUARINO GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. A retratação do magistrado a quo, enseja superveniente perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI GUARINO GUEDES em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800147-73.2020.8.18.0047, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem declarar sua incompetência e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I da CF e art. 113 do CPC.


Nas suas razões recursais (ID 2518257), a agravante argumenta, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, de modo que não há se falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito originário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente feito, para que a decisão seja reformada no sentido de que seja reconhecida a competência do juízo de piso para processamento do processo de origem.


Devidamente intimada, a Instituição financeira agravada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório. DECIDO.


Consoante relatado, o presente Agravo de Instrumento fora interposto contra Decisão Monocrática que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo de origem.


Sucede que, após a prolação da referida decisão, o Magistrado de piso determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento do IRDR (Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000 – SEI nº 20.0.000099620-4), e deu prosseguimento ao feito após o julgamento do referido IRDR que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, realizando, inclusive, audiência de conciliação, na data de 10/05/2024.


Desta feita, pode-se inferir que o Magistrado a quo refluiu do entendimento manifestado na decisão ora agravada. Portanto, não há motivo que justifique o prosseguimento deste Agravo de Instrumento, ante a falta de interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retração do Juízo de origem torna prejudicado o Agravo de Instrumento.


Por sua vez, o art. 932, inciso II, também do CPC, dispõe que “Incumbe ao relator:” “III – não conhecer de recurso (...) prejudicado”.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. Retratação do Juízo de origem torna prejudicado agravo de instrumento. (TJ-MG 24727087720218130000 MG, Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 21/03/2022). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00190019720228190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Cumpra-se.


TERESINA-PI, 26 de julho de 2024.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757256-81.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757256-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ROSELI GUARINO GUEDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/07/2024