TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-35.2019.8.18.0051
RECORRENTE: FRANCISCO FILHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-35.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FILHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado; que descobriu a existência de vários empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e que nunca contratou ou autorizou a realização destes negócios jurídicos. Nesse sentido requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; o cancelamento dos contratos de empréstimos fraudulentos; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Sem Contestação ante o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: “Foi proferida decisão por este juízo suspendendo o feito e intimando a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o supracitado prazo, a autora limitou-se a informar que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente. Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões: teratologia da decisão recorrida; que a pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas e que o negócio jurídico foi realizado mediante fraude.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Em acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou afastada a necessidade imposta pela sentença recorrida, que entendeu pela necessidade de esgotamento da via administrativa e por consequência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Restou proferida nova sentença, com os seguintes fundamentos: “Antes de mais nada, adotando-se o rito do juizado especial cível conforme indicado pela parte autora, vislumbra-se incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Considerando isso, convém consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor (Precedentes: REsp nº. 1.536.786/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 26.08.2015; TJPR - RI: 00809948820198160014, Turma Recursal, Relatora Juíza Denise Hammerschmidt, publicado em 16.11.2021). Inclusive, tenho reafirmado, em casos idênticos, que o posicionamento deste juízo é no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é sim absoluta. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença outrora proferida e, em seguida, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Irresignado, o autor, ora recorrente, apresentou razões nos seguintes termos: que o foro competente, via de regra, é o do domicílio do réu; que não consta nos autos qualquer prova da contratação e que a fraude contratual restou plenamente caracterizada.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Insta salientar, que o Recorrente, em que pese ter declinado como seu domicílio a cidade de Francisco Santos – PI, inseriu no polo passivo da demanda, Recorrido (agência bancária) alheio à relação contratual atinente aos autos, restando por óbvia a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença recorrida, vez que o Recorrente não possui domicílio na jurisdição daquela comarca.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
"[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado. A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Ainda, convém explicitar, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. Precedentes: REsp nº. 1.536.786/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 26.08.2015; TJPR - RI: 00809948820198160014, Turma Recursal, Relatora Juíza Denise Hammerschmidt, publicado em 16.11.2021).
Importante destacar a previsão legal inserida no artigo 63, §5º do CPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...);
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800442-35.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FILHO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/10/2024