Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800146-49.2020.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800146-49.2020.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-49.2020.8.18.0060

RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS, HILDENBURG MENESES CHAVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-49.2020.8.18.0060

RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pretende o pagamento de sua remuneração referente ao período que ficou afastado para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Luzilândia – PI.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que o réu, efetue o pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de julho e agosto de 2016 na quantia de R$ 4.146,53 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do não adimplemento dos vencimentos, utilizando-se os índices da tabela do TJPI, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.

O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 11-12-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12-12-2023 (terça-feira), findando em 25-01-2024 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-02-2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800146-49.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA

Publicação

10/09/2024