TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem nº0831193-24.2022.8.18.0140
Apelante: Jeovane Rocha de Carvalho (Réu Preso)
Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (157, §§2º, II, E 2º-A, I E E 307, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CP) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CÔMPUTO DUPLO - MANTIDO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) - EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) CRIMES – POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – INOPORTUNO – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;
2. In casu, consta dos Termos de Reconhecimento anexados que as vítimas descreveram as características físicas do indivíduo e, em seguida, visualizaram 4 (quatro) pessoas, quando então apontaram e reconheceram, “sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como um dos autores do delito de roubo. Os mencionados termos encontram-se assinados pela Autoridade Policial, vítimas e escrivão de polícia, portanto, não há que se falar em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal;
3. Assim, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief);
4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, ora previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentado. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição do cômputo das duas majorantes previstas nos art. 157, §2º e §2º-A, do CP;
6. Na espécie, encontram-se presentes os requisitos da continuidade delitiva específica - pluralidade de condutas, múltiplos crimes da mesma espécie e elo de continuidade. Incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes;
7. Segundo entendimento jurisprudencial, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, como na hipótese. De consequência, redimensiono a pena imposta, assim como a sanção pecuniária, quanto à prática dos crimes de roubo;
8. A fixação do regime inicial fechado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
9. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Entretanto, o pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser endereçado ao Juízo da execução, motivo pelo qual deixo de conhecer do pleito;
10. Como o pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reconhecer a continuidade delitiva quanto aos delitos de roubo para redimensionar a pena imposta ao apelante para em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão (dois roubos), em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, e (três) meses de detenção (falsa identidade), em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeovane Rocha de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 4.12.2022 - id.15616168) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (roubo majorado), e 307, caput (falsidade), na forma do art. 69, caput, (em concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15615704), a saber:
“(…)
I – DOS FATOS APURADOS
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 15 de julho de 2022, nesta cidade, o denunciado e outras pessoas (não identificadas nos presentes autos), em união de desígnios, abordaram FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA e JOSE ALDENOR DE SOUSA (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, vários objetos, conforme será descrito a seguir.
I.2 – Do segundo delito Ainda no dia 15 de julho de 2022, por volta das 08h40, em uma residência situada no Bairro Morros, nesta cidade, JOSE ALDENOR DE SOUSA foi abordado por 02 (dois) homens, os quais se encontravam em poder de armas de fogo, e anunciaram o “assalto”.
Então, os infratores proferiram grave ameaça, mediante o emprego das ditas armas de fogo, e exigiram que JOSE ALDENOR entregasse a motocicleta (marca/modelo HONDA FAN, cor vermelha, placa NIN-0317), além de aparelho celular.
A vítima JOSE ALDENOR respondeu dizendo que não possuía aparelho celular e entregou aos ditos infratores a sua motocicleta (marca/modelo HONDA FAN, cor vermelha, placa NIN-0317).
Ao final, os infratores se evadiram, com destino ignorado, sendo que cada um ocupava uma motocicleta, a saber a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa LWD-8545), utilizada para a prática do crime, e a motocicleta (marca/modelo HONDA FAN, cor vermelha, placa NIN-0317), subtraída da vítima JOSE ALDENOR.
I.3 – Da autuação em flagrante delito e do indiciamento Ainda no dia 15 de julho de 2022, por volta das 09h30, uma equipe depoliciais militares em ronda ostensiva no Bairro Morros, nesta cidade, avistou a movimentação das motocicletas (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa LWD-8545) e (marca/modelo HONDA FAN, cor vermelha, placa NIN-0317), cada uma ocupada por um homem, de modo que emitiu voz de parada.
No entanto, cada homem empreendeu fuga em sentidos distintos, sendo que os policiais militares empreenderam perseguição ao homem que ocupava a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa LWD-8545) até a Rua Professora Diná Soares, Bairro Morros, onde o dito homem perdeu o controle daquela motocicleta e caiu.
Então, o referido homem se identificou como sendo “JERFFERSON VITORINO DA ROCHA”, tendo sido encontra em poder do mesmo a arma de fogo (tipo revólver, calibre 32, com duas munições de mesmo calibre). Ademais, os policiais militares verificaram que a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa LWD-8545) tratava-se daquela subtraída da vítima FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA.
Proferida voz de prisão contra “JERFFERSON VITORINO DA ROCHA”, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Perante a autoridade policial, as vítimas FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA e JOSE ALDENOR DE SOUSA reconheceram “JERFFERSON VITORINO DA ROCHA” como sendo um dos autores dos crimes acima narrados.
Por outro lado, comunicada a prisão em flagrante à autoridade judiciária competente, durante o procedimento de identificação do infrator perante o banco de
dados utilizado pela secretaria judiciária, verificou-se a real identidade do mesmo como sendo JEOVANE ROCHA DE CARVALHO, em virtude da existência de outros procedimentos e/ou processos criminais instaurados contra o multicitado infrator, restando evidenciado que ele se identificou falsamente perante a equipe de policiais militares e perante a autoridade policial da Central de Flagrantes de Teresina com o nome de “JERFFERSON VITORINO DA ROCHA”.
Com efeito, JEOVANE ROCHA DE CARVALHO, em unidade de desígnios com os seus comparsas, subtraiu a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa LWD-8545) da vítima FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA e a utilizou para a abordagem à vítima JOSE ALDENOR DE SOUSA, momento em que foi subtraída a outra motocicleta (marca/modelo HONDA FAN, cor vermelha, placa NIN-0317). E, nos dois episódios, o infrator proferiu grave ameaça contra as vítimas, mediante o emprego de arma de fogo (tipo revólver, calibre 32, com duas munições de mesmo calibre)
(…) I – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, o ora denunciado praticou 02 (dois) crimes de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material, a teor do art. 69, do mesmo código, contra cada uma das vítimas acima nominadas.
Ademais, o mesmo denunciado praticou o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307, do Código Penal, ao se identificar usando outro nome (“JERFFERSON VITORINO DA ROCHA”) perante os policiais militares que realizaram sua prisão e perante o Delegado de Polícia encarregado de lavrar o APF.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 22.8.2022 – Id. 15615712) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 15616182), (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não obedeceu aos ditames legais, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante pelo crime de roubo majorado, porque inexistiria prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna (ii) pela inaplicabilidade das duas causas de aumento reconhecidas no juízo de origem, em face da ausência de fundamentação, (iii) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, (iv) pela redução da pena de multa para o mínimo legal e (v) suspensão da cobrança das custas.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.15616187), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 16012741).
Feito revisado (fl. 18841093)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que demonstrado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, merece destacar o teor do art. 226 do CPP, que trata da matéria:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL. A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Na espécie, o reconhecimento pessoal do apelante perante a autoridade policial seguiu corretamente o disposto no art. 226, I, do CPP, que determina a realização do procedimento do acusado “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”, fato corroborado pelo anexo fotográfico (Id.15615668 - Pág. 27/28).
Ademais, consta dos Termos de Reconhecimento (ID 15615668 - Pág. 25/26) que as vítimas descreveram as características físicas do indivíduo e, em seguida, visualizaram 4 (quatro) pessoas, quando então apontaram e reconheceram, “sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como um dos autores do delito de roubo.
Nota-se que os termos se encontram assinados pela Autoridade Policial, vítimas e escrivão de polícia, portanto, não há que se falar em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal4.
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pelas vítimas, constam ainda dos autos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, momentos depois da prática do segundo roubo, quando ele se encontrava conduzindo a motocicleta produto do crime, a qual foi reconhecida e restituída a uma das vítimas na Delegacia.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata vício ou irregularidade processual no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, a ponto de implicar eventual nulidade.
Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição’(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que não se verifica nos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.
2 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Reconhecimento de Pessoa, Auto de exibição e Apreensão e de Restituição, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - id. 15615668 – págs. 1/40), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (roubo majorado), e 307, caput (falsidade), na forma do art. 69, caput, (em concurso material).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pelas vítimas FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA e JOSE ALDENOR DE SOUSA, que relataram, com riqueza de detalhes, o modus operandi dos agentes que subtraíram suas motocicletas (fatos ocorridos no dia 15 de julho de 2022, em horários distintos - primeiro roubo, por volta das 07h00min, e o segundo roubo, por volta das 08h40min).
Afirmaram que foram surpreendidas por 2 (dois) indivíduos, sendo uma mulher e um homem, os quais anunciaram o assalto, com o uso de uma arma de fogo, e exigiram que entregassem seus pertences, conforme trecho destacado da sentença, o qual passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(...) eu tava no horário de trabalho, pegando mercadoria e, ao chegar próximo ali da COAVE, eu avistei ele e uma mulher; (...) aí quando eu cheguei mais próximo dele, ele atravessou a avenida e a mulher ficou no mesmo sentido que eles vinham; aí quando eu cheguei muito mais próximo dele, ele puxou uma arma e entrou no meio da Avenida [na minha frente]; (...) eles estavam a pé; isso [ele entrou no meio da Avenida portando uma arma de fogo]; ele disse que era um assalto, que era pra eu descer, senão ele atirava; levou a moto, três cestas de colocar verduras, um capacete e o meu celular; (…) só o JEOVANE [portava arma de fogo]; (...) [o sujeito que me atacou era] alto, magro, moreno, cabelo curtinho; a motocicleta foi recuperada; (...) segundo relatos dos Policiais, ele tinha roubado a moto, entrou no Parque Universitário, tirou as cestas, o capacete, deixou a outra parceira, ficou lá; e ele saiu com outro parceiro; aí pegaram a Avenida Presidente Kenedy sentido Cidade Jardim, próximo ao Motel ‘Sei Lá’ e lá roubaram uma outra moto, do qual eles chegaram entrar na residência do cidadão; (…) sim, senhor [a vítima efetuou o reconhecimento do acusado JEOVANE ROCHA DE CARVALHO como sendo um dos responsáveis pela ação delituosa]; foi apreendida sim, mesma arma [indagada se a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa foi apreendida]; (...) foi um homem e uma mulher [foram os responsáveis pela prática do crime em desfavor do declarante]; não [o acusado JEOVANE ROCHA DE CARVALHO estava sem óculos no dia dos fatos]; ele [JEOVANE ROCHA] saiu pilotando e ela foi de garupa; (...)” (vide ID n. 32770950) (Grifei).
“(...) levaram a minha moto; era uma [motocicleta] FAN vermelha, 2009; (...) eles chegaram [na minha casa] em uma [motocicleta] FAN preta; (...) foi [eles apontaram uma arma de fogo]; cada um com uma arma de fogo [cada um dos dois assaltantes portavam uma arma de fogo]; (...) enquanto um pegava a moto, o outro tava na porta; eles estavam com duas armas, um de cano longo e outro de cano mais curto; era revólver mesmo; estavam sem capacetes; tavam de cara limpa, só de boné; era mais ou menos umas oito e meia da manhã; (...) eu reconheci ele lá [no local do flagrante]; não tive dúvida nenhuma [de que o flagranteado, JEOVANE ROCHA DE CARVALHO, era um dos envolvidos]; (...) recebi [a minha moto; ela foi restituída]; (...) fui [até à Central de Flagrantes efetuar o reconhecimento do sujeito detido]; (...) sei dizer não [se o acusado foi apreendido portando uma arma de fogo]; (...) eram dois; cada um com uma arma; (...)” (vide ID n. 33667745).
Ressalte-se que na fase policial as vítimas reconheceram o apelante como sendo um dos autores do delito de roubo (ID. 15615668 - Pág. 25/26).
A versão é confirmada pelo depoimento prestado em juízo pelas testemunhas ANTÔNIO SÉRGIO VIEIRA DOS SANTOS e THAÍS DAYSE DO NASCIMENTO CARVALHO, policiais militares, que ratificaram os depoimentos extrajudiciais, ao relatarem que participaram das diligências nas imediações da Avenida Kenedy, bairro Morros, nesta Capital, expondo, de maneira harmônica e coerente, como se deu a ação policial que resultou na prisão em flagrante do apelante, sendo inclusive apreendida a arma de fogo em seu poder, além da motocicleta (preta) pertencente à vítima Francisco de Assis.
Destacaram que, no momento da abordagem policial, o apelante informou outro nome (JERFERSON VITÓRIO), sendo posteriormente encaminhado para a Central de Flagrantes, onde lá as vítimas o reconheceram como um dos autores dos delitos de roubo.
O apelante, por sua vez, confessou a prática do crime de roubo contra a vítima José Aldenor de Sousa, assim como o delito previsto no art. 307 do CP (falsa identidade), mas negou a prática daquele contra a primeira vítima, Sr. Francisco de Assis Lima de Sousa.
Pode-se concluir da prova oral colhida que a versão autodefensiva se encontra frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de comprovar as alegações.
Assim, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhecem o apelante, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.
Como se sabe, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor dos delitos de roubo majorado e falsa identidade, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Fortes nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
3 - Da dosimetria da pena.
DA PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENAS-BASE (ORIGINALMENTE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL). Na fase inicial da dosimetria, não houve insurgência defensiva, pois o juízo sentenciante valorou favoravelmente todas as vetoriais para ambos os delitos.
Assim, mantenho cada pena-base originalmente fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão para o delito de roubo, e 3 (três) meses de detenção, em relação ao de falsa identidade.
DA SEGUNDA FASE (RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO). Na fase intermediária, inexistem agravantes, por outro lado, o sentenciante reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III (alínea “d”), do CP (confissão espontânea) – tão somente em relação aos crimes de roubo em desfavor da vítima JOSÉ ALDENOR e de falsa identidade. Contudo, deixou de aplicá-la, em obediência à Sumula n. 231 do STJ, razão pela qual mantenho as penas no mesmo patamar - 4 (quatro) anos de reclusão (roubo majorado) e 3 (três) meses de detenção (falsa identidade).
DA TERCEIRA FASE (DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO). Na fase final, foram computadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial.
Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, o único cômputo mais favorável das majorantes, sob o argumento de que a sentença não apresenta fundamentação idônea.
Todavia, não lhe assiste razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. Com efeito, nas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
Na hipótese, diante do modus operandi empregado pelos agentes (ação arquitetada, em que abordaram a vítima de uma forma bastante rápida e eficiente, com subtração de vários bens), tem-se como idônea a fundamentação operada na sentença, pois faz remissão às peculiaridades do caso concreto, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018) [grifo nosso]
Portanto, rejeito o pleito de afastamento de uma das majorantes.
4 - Do reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes de roubo.
Argumenta a defesa que o magistrado singular se equivocou na “cumulação de penas do concurso material por duas vezes”, pois “ambos os crimes foram idênticos e realizados em locais próximos, em intervalo exíguo de tempo e com o mesmo modus operandi”, devendo ser aplicada a regra do crime continuado.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.
A propósito, tem-se como requisitos necessários à configuração do crime continuado: i) a pluralidade de condutas; ii) a pluralidade de crimes da mesma espécie (que protegem igual bem jurídico); e iii) o elo de continuidade, caracterizado pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes que possam fazer concluir pela continuidade, consoante entendimento da jurisprudência do STJ:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)
Na hipótese, constata-se que os dois delitos de roubo cometidos pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas com o modus operandi semelhante (subtração dos pertences, com emprego de grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes), impondo-se então o reconhecimento da continuidade delitiva e o consequente aumento de pena.
Segundo o entendimento jurisprudencial, reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão."
2. O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou.
3-4. Omissis;
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso]
Portanto, aplico a sanção prevista para o crime mais grave (roubo) - 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, exasperando-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois crimes, nos termos do art. 71 do CP, para fixá-la em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ROUBOS E FALSA IDENTIDADE. Por fim, em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP), impõe-se a somatória das penas aplicadas, tornando então a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão (dois roubos), e (três) meses de detenção (falsa identidade).
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA (FECHADO). Mantenho o regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que o quantum final da pena já indica (objetivamente) o regime mais grave, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do CP5.
4. Da pena de multa.
Por outro lado, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, e nos termos orientação consolidada nos Tribunais Superiores6.
Considerando o quantum final da pena imposta, redimensiono a pena pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Ressalte-se que a alegação de hipossuficiência financeira do apelante revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial7, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1648 e 1699 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5010 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.
5. Do pedido de sobrestamento das custas processuais.
Pleiteia ainda a defesa pela suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria11 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência12 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
6. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reconhecer a continuidade delitiva quanto aos delitos de roubo e redimensionar a pena imposta ao apelante para em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão (dois roubos), em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, e (três) meses de detenção (falsa identidade), em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de reconhecer a continuidade delitiva quanto aos delitos de roubo para redimensionar a pena imposta ao apelante para em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão (dois roubos), em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, e (três) meses de detenção (falsa identidade), em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
5 Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
6Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
7Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
9Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
11 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
12Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0831193-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEOVANE ROCHA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024