Acórdão de 2º Grau

Citação 0013742-15.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. PROCESSO EQUIVOCADAMENTE REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decisão de ID 15511985, esta relatoria, deferindo o pleito de sustentação oral, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 15787151), o recurso foi equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante. 2. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0013742-15.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013742-15.2005.8.18.0140

EMBARGANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Advogado(s) do reclamante: JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA

EMBARGADO: TOTVS S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO MIRISOLA SODA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. PROCESSO EQUIVOCADAMENTE REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decisão de ID 15511985, esta relatoria, deferindo o pleito de sustentação oral, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 15787151), o recurso foi equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante. 2. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para anular o v. acórdão de ID. 16126396, determinando-se a renovação do julgamento, com a observância da necessidade de encaminhamento à pauta de sessão presencial.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIAS DUREINO S.A. em face do acórdão de ID 16126396, lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença de origem que reconheceu a ocorrência prescrição da pretensão autoral da empresa apelante.

Em síntese, sustenta a embargante (ID 16565315) a nulidade do acórdão recorrido, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que após o deferimento do pleito de retirada do recurso da pauta virtual, para a realização de sustentação oral, o feito fora equivocadamente reincluído em julgamento virtual.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que tinha a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração.

A priori, trata-se de hipótese de acolhimento dos presentes embargos declaratórios para decretar a nulidade do v. acórdão lavrado por esta C. 2ª Câmara Especializada Cível, ID. 16126396, que, em sessão virtual de julgamento realizada em 08/032024, conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento.

Com efeito, consoante se extrai dos autos, houve expressa manifestação de oposição ao julgamento virtual (ID. 15463216), ante a intenção da recorrente em realizar sustentação oral.

A referida oposição foi protocolizada em 23.02.2024, antes, portanto, da data do julgamento virtual realizado.

Em decisão de ID 15511985, esta relatoria, deferindo o pleito vindicado, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 15787151), o recurso foi equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante.

Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral.

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3. Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (STJ - HC: 603259 SP 2020/0195981-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020).

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para anular o v. acórdão de ID. 16126396, determinando-se a renovação do julgamento, com a observância da necessidade de encaminhamento à pauta de sessão presencial.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0013742-15.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Réu

TOTVS S.A.

Publicação

26/08/2024