TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802821-86.2022.8.18.0036
APELANTE: DOMINGOS REIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Para mais, em vista da sucumbência recíproca, majoro em 5%(cinco por cento) os honorários advocatícios para a parte autora, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS REIS DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2° Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido, condenar a instituição financeira, ora Apelada, à restituição, da forma simples, dos valores descontados indevidamente, deduzindo o valor disponibilizado em favor da parte Autora/Apelante. Ainda, em face da sucumbência, estabeleceu o rateio na proporção, fixando 40 % à Autora e 60% à instituição financeira.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer a fixação da condenação em danos morais e a restituição dos valores devidamente descontados na forma dobrada.
A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
III – DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à comprovação da disponibilização, depreende-se que houve a anexação de comprovante de transferência tanto ao corpo da contestação quanto ao corpo das contrarrazões, o qual comprovaria a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, e, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que o recurso versa apenas sobre a fixação dos danos morais e da restituição na forma dobrada. Dessa forma, caberia à instituição financeira interpor segunda apelação, a fim de reformar o decisório singular. Neste sentido, mantenho a decisão do juízo a quo de não fixar a verba indenizatória.
À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição da forma simples dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte Autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à Apelante, demonstrados em extrato de simples conferência (ID. 15627342), o qual testifica a disponibilização do importe de R$ 1.565,22 (um mil quinhentos e sessenta de cinco reais e vinte e dois centavos), como dita o art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
Para mais, em vista da sucumbência recíproca, majoro em 5%(cinco por cento) os honorários advocatícios para a parte autora, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802821-86.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS REIS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/08/2024