TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-53.2022.8.18.0084
APELANTE: RONALDO BENEDITO TEOFILO
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2. Se o autor não comprova sequer os dnos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800117-53.2022.8.18.0084 Trata-se de apelação intentada por Ronaldo Benedito Teófilo, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c indenização por danos morais, aqui versada, por eles proposta contra Tim Celular S/A, ora apelada. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou, também, o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não teria comprovado, mesmo com os documentos acostados aos autos, quais as supostas falhas na prestação dos serviços prestados pela apelada que interferiram em sua rotina, de sorte a gerar algum tipo de sentimento de frustração e humilhação. Negou, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais alegado. Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, antes de clamar pela reforma da sentença e para que se julgue procedente a ação, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, afirma que anexaram aos autos provas suficientes de suas alegações, tais como material publicitário com propaganda enganosa, relatos da mídia e punição da ANATEL à apelada. Nas contrarrazões, a apelada, em suma, renova o que afirmara na contestação, acrescentando que, no máximo, existira eventual instabilidade, momentânea e pontual, nos serviços de telefonia móvel que presta. Alfim, pugna pelo improvimento do recurso. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao voto, já mantendo, por ser o caso, os benefícios da gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso.
Origem:
APELANTE: RONALDO BENEDITO TEOFILO
Advogados do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores Julgadores, ao contrário do que pensa a apelada, aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos. Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC. Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova da demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel, como bem ressaltou o juiz da causa em sua decisão que, adoto como minhas, as razões de decidir: “(...) O caderno de provas se verifica por totalmente documental, não se extraindo do conjunto da prova trazido aos autos a demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel apontada pelo autor em seu articulado, não servindo os documentos trazidos aos autos pelo autor para comprovar eventual falha na prestação do serviço por parte do réu por contrastados pelas informações e por documentos outros apresentados pela operadora de telefonia que exteriorizam ligações telefônicas originadas e recebidas e múltiplos acessos à internet a partir da linha móvel celular do autor durante o mês de janeiro de 2022 (ID 24715552), tendo o autor ajuizada a presente ação justamente no mês de janeiro de 2022 (23.01.2022), divergência probatória essa que poderia ter sido solucionada com a realização de prova técnica pericial no local da prestação do serviço para aferição da qualidade do sinal de telefonia e de internet disponibilizado pela concessionária-ré, prova essa que não foi requerida pelas partes a despeito de ter sido oportunizada a ampla produção probatória por esse juízo (ID 25962248) e que, na linha de precedentes jurisprudenciais, e ante a não comprovação dos defeitos apontados pelo autor, vem conduzir à improcedência dos pedidos autorais. (...)” Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir de entendimentos como o constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC). 2. Cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. (...) Contudo, para demonstrar a falha na prestação do serviço, era imprescindível que o Requerente, primeiramente, juntasse cópia de uma fatura da operadora VIVO, para se verificar a identidade dos prefixos e a portabilidade. Depois, o protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que comprovassem as condições ajustadas para a prestação do serviço pela nova operadora de telefonia. Além disso, o autor não mencionou em que período sua linha telefônica foi bloqueada, tampouco juntou os comprovantes de pagamento que demonstrassem a irregularidade da interrupção do serviço. (...) 3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na sua produção. 4. (Omissis). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. (Omissis). (TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321) Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça ao apelante.
Teresina, 18/09/2024
0800117-53.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONALDO BENEDITO TEOFILO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação18/09/2024