Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0832947-06.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832947-06.2019.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento referente a 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de licença prêmio/capacitação referente aos 04 períodos: 1983/1988; 1988/1993; 2003/2008 e 2008/2013, conforme certidão de ID 7174404, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2. A PROVA NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO É CONFIÁVEL; 2.3. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 2.4. SUBSIDIARIAMENTE: DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DEPOIS DE CINCO ANOS DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA; 2.5. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 2.5 DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; 2.6. SUBSIDIARIAMENTE: DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO; 2.7. AINDA SUBSIDIARIAMENTEA PARTE AUTORA JÁ RECEBEU O ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA”. V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória. VIII. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832947-06.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832947-06.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832947-06.2019.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento referente a 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”. 

II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. 

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de licença prêmio/capacitação referente aos 04 períodos: 1983/1988; 1988/1993; 2003/2008 e 2008/2013, conforme certidão de ID 7174404, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”.

IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2. A PROVA NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO É CONFIÁVEL; 2.3. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 2.4. SUBSIDIARIAMENTE: DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DEPOIS DE CINCO ANOS DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA; 2.5. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 2.5 DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; 2.6. SUBSIDIARIAMENTE: DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO; 2.7. AINDA SUBSIDIARIAMENTEA PARTE AUTORA JÁ RECEBEU O ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA.

V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

VIII. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832947-06.2019.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento referente a 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de licença prêmio/capacitação referente aos 04 períodos: 1983/1988; 1988/1993; 2003/2008 e 2008/2013, conforme certidão de ID 7174404, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2. A PROVA NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO É CONFIÁVEL; 2.3. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 2.4. SUBSIDIARIAMENTE: DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DEPOIS DE CINCO ANOS DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA; 2.5. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 2.5 DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; 2.6. SUBSIDIARIAMENTE: DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO; 2.7. AINDA SUBSIDIARIAMENTEA PARTE AUTORA JÁ RECEBEU O ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA. 

A parte Autora não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. 

No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Eis os seguintes precedentes:

TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.

2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.

3. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)

Ademais, não se trata o caso de acréscimo de valor da aposentadoria, e sim de verba única devida pelo Estado do Piauí que deveria ter sido adimplida no momento da aposentadoria.

Portanto, o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. 

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

O prazo prescricional para pleitear indenização de licenças prêmio não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.

Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Servidor/Apelado de pleitear indenização pelas licenças prêmio não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo das licenças referentes a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.

Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.

2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.

2. (...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse sentido já entendeu esta e. Corte. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –  (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832947-06.2019.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento referente a 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de licença prêmio/capacitação referente aos 04 períodos: 1983/1988; 1988/1993; 2003/2008 e 2008/2013, conforme certidão de ID 7174404, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”.

Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

Quanto ao direito do Servidor/Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0832947-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

07/09/2024