Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801216-10.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que beneficiar-se-á com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801216-10.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801216-10.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO IMPERES LIRA

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que beneficiar-se-á com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801216-10.2022.8.18.0003

Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO IMPERES LIRA - PI7985-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14160-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em parte autora alega que é servidora pública municipal, no cargo de Assistente Técnico Administrativo, estando trabalhando no HOSPITAL DO SATÉLITE em Teresina-PI. Argumenta que, trabalhando a mesma quantidade de horas, exercendo a mesma função, recebe no denominado segundo turno de trabalho valor inferior à remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho. Requer que seja decretada a ilegalidade da Portaria Municipal de nº 1.173 de 12 de setembro de 2011; condenação da Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno.

Sentença proferida pela magistrada de origem, ID. N° 14730841, que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:

 

Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de maio, julho a dezembro de 2018, janeiro a outubro, dezembro de 2019, janeiro a outubro, dezembro de 2020, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor e R$95.326,15 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quinze centavos), em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em segundo turno/substituição. Contudo, em respeito a teto de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como observando a renúncia do valor que excede o teto supramencionado pela parte autora, condeno a parte requerida no pagamento de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

 

Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí, no qual alega, em suma, incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia e, caso superada a preliminar, requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ID. N° 14730843.

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801216-10.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA DO SOCORRO ALVES DE ARAUJO

Publicação

07/10/2024