TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-63.2023.8.18.0011
RECORRENTE: CAMILLA DE JESUS CARVALHO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800743-63.2023.8.18.0011
RECORRENTE: CAMILLA DE JESUS CARVALHO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao: Pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para a parte autora, devidamente corrigida monetariamente, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da intimação da sentença.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento para reformar a sentença e majorar a condenação imposta a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a restrições operacionais.
Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de voo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)
No que tange aos danos morais, entendo que a autora devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800743-63.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAMILLA DE JESUS CARVALHO SOARES
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação03/09/2024