TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-55.2022.8.18.0054
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA VERAS
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato. IV- Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos do Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos. V- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. VII – Recurso conhecido e improvido.
III- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800873-55.2022.8.18.0054 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO DE SOUSA VERAS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (id nº 16164822), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I, do código de processo civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) (CPC, art. 85, § 2°), ficando sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora assistida pela justiça gratuita. Em suas razões recursais (id nº 16164825), o Apelante requer a reforma, da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato n°:012165133, manutenção da justiça gratuita, condenação do apelado na repetição de indébito em dobro, condenação em danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) da condenação. Nas contrarrazões (id nº 16164827), o Apelado requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a r. sentença apelada em toda a sua extensão por seus próprios fundamentos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 16635977. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16635977, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento (id n°) e contrato de empréstimo consignado (id n°16164661). Quanto ao ponto do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento TED no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura da apelante, porém há indícios de fraude por não se mostra idêntica à que consta em seu RG. Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, posto que, apesar dos indícios de fraude no contrato, indubitavelmente fora efetivada a transferência para a conta do apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Além disso, em sede de réplica, a parte autora nem ao menos requereu a prova pericial/ grafotécnica para que se comprovasse a suposta fraude. Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos do Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tampouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidor final. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA. É o VOTO. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 26/08/2024
0800873-55.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO DE SOUSA VERAS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024