Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005210-35.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0005210-35.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ



MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E IX, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

     DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ visando o fornecimento do medicamento NEXAVAR 200mg, conforme prescrição médica, em razão de ser portador da doença Hepatocarninoma em estado avançado – Cid. 10: C22.0.

Concedida a segurança (Id. 5220126 – Pág. 177/201).

Interposto Recurso Especial (Id. 5220126 – Pág. 389/401) e Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí (Id. 5220126 – Pág. 403/415).

À vista da certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria acerca do falecimento do impetrante em 25/09/2017(Id. 14935160), determinei a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se (Id. 16078408), a qual, apresentou petição requerendo a extinção do processo, diante do óbito da parte impetrante em virtude da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde(Id. 17431811).

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou ciência e declarou não se opor ao pedido (Id. 18054210).

É o sucinto relatório.

Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 485, IV e IX, § 3º, que não se revolverá o mérito, em caso de morte da parte interessada.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

(…)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

                    Neste sentido é a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – MORTE DO IMPETRANTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO. Tendo em vista o falecimento do impetrante, no curso da demanda, ocorreu a perda superveniente do objeto, uma vez que a presente ação visa o fornecimento de medicamentos ao mesmo. Estando o mesmo falecido, não há que se falar em entrega de remédios para manutenção de sua saúde e vida. Mandado de segurança extinto. (TJPI. Decisão monocrática. Mandado de Segurança n 2016.0001.003009-7. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Órgão: Tribunal Pleno. Data: 05.10.2016)

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO. A morte do impetrante, na ação de mandado de segurança, provoca, necessariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, vez que de natureza personalíssima o direito líquido e certo invocado. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.( TJ-GO 5387605-67.2018.8.09.0000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019). 

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - MORTE DA PACIENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O falecimento da paciente em favor de quem se postulou tratamento médico enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (art. 485, incisos IV e VI, do CPC).  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0520.18.000059-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018. (TJ-CE - AGT: 00008408020148060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/02/2023).

PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante do falecimento do autor/paciente, configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade. (TRF-4 - APL: 50075502620174047110 RS 5007550-26.2017.4.04.7110, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA TURMA).

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução de mérito, com base artigo 485, IV e IX, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência do óbito da parte impetrante.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, arquivando-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

   Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

                                    


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005210-35.2015.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 28/07/2024 )

Detalhes

Processo

0005210-35.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROGERIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

28/07/2024