Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801412-34.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801412-34.2023.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801412-34.2023.8.18.0103

APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Não se observa a prescrição total do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801412-34.2023.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO SIMIÃO DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID.16218370) o juízo reconheceu, liminarmente, a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §3º do CPC. Custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

 

Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação (ID.16218373), afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício.

 

Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.

 

Intimado para contrarrazões, o recorrido se manifestou, pugnando pelo improvimento do recurso (id.16218380).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO



Tem-se em exame Apelação visando a anulação da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto.



Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente e pacificamente, in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”





Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou integralmente. Isso porque, o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme consta no histórico do INSS, iniciou em 06/2016 (ID.16218356) em 72 parcelas, ao passo em que a demanda fora ajuizada em 05/12/2023, ou seja, é evidente que não houve a prescrição total. Vale ressaltar que o contrato fora excluído em 10/2019.



No entanto, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2018.



Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito do apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.



Posto isso, entendo que merece ser acolhida a alegação da apelante quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.



4. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, concedo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão autoral, referente às parcelas de período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 05/12/2018.



É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801412-34.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/08/2024