Decisão Terminativa de 2º Grau

Licenças 0800134-31.2018.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800134-31.2018.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licenças]
APELANTE: CARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR
APELADO: ESTTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


 

Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI), na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0800134-31.2018.8.18.0084 em que tem como parte autora, PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE COCAL/PI.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 13/03/2018, cujo valor da causa foi de R$ 19.764,18 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos).

A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."

 

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 05/06/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800134-31.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800134-31.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licenças

Autor

CARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR

Réu

ESTTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/07/2024