Acórdão de 2º Grau

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa 0843761-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL. Não observado nos autos a existência de conjunto fático-probatório capaz de evidenciar a prática do delito de organização criminosa pelos então denunciados, ora recorridos; O crime de organização criminosa para fins penais, necessita preencher alguns requisitos, dentre os quais a estruturação ordenada e a caracterização pela divisão de tarefas. Nota-se, portanto, que a denúncia se limita a presumir a participação dos acusados baseando-se em depoimentos da vítima e testemunha, e nas referências utilizadas no vídeo do fato criminoso; Em adição a isto, dentro desse contexto, como sabiamente pontuado pelo juiz de origem, têm-se que no presente caso, trata-se apenas de DOIS acusados, informação esta que vai totalmente de encontro à descrição do tipo penal descrito na Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º, ou seja, associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; Portanto, ausente descrição específica da estruturação ordenada, é o caso de rejeição da denúncia, visto que ainda que seja de conhecimento público a existência e o domínio da localidade por facções, bem como a quantidade de membros pertencentes ao denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), não há na denúncia qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os recorridos e a ORCRIM; Recurso conhecido e improvido em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0843761-09.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0843761-09.2021.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL.

  1. Não observado nos autos a existência de conjunto fático-probatório capaz de evidenciar a prática do delito de organização criminosa pelos então denunciados, ora recorridos;

  2. O crime de organização criminosa para fins penais, necessita preencher alguns requisitos, dentre os quais a estruturação ordenada e a caracterização pela divisão de tarefas. Nota-se, portanto, que a denúncia se limita a presumir a participação dos acusados baseando-se em depoimentos da vítima e testemunha, e nas referências utilizadas no vídeo do fato criminoso;

  3. Em adição a isto, dentro desse contexto, como sabiamente pontuado pelo juiz de origem, têm-se que no presente caso, trata-se apenas de DOIS acusados, informação esta que vai totalmente de encontro à descrição do tipo penal descrito na Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º, ou seja, associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

  4. Portanto, ausente descrição específica da estruturação ordenada, é o caso de rejeição da denúncia, visto que ainda que seja de conhecimento público a existência e o domínio da localidade por facções, bem como a quantidade de membros pertencentes ao denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), não há na denúncia qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os recorridos e a ORCRIM;

  5. Recurso conhecido e improvido em dissonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

  

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em TODOS os seus termos. Em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação penal nº 0843761-09.2021.8.18.0140.


Na origem, os recorridos foram denunciados pelos crimes tipificados nos art. 1º,inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97 e art. 2° da Lei 12.850/2013, quais sejam, tortura majorada e organização criminosa, com emprego de arma de fogo, respectivamente contra a vítima SUELEN CAROLAINE, adolescente à época dos fatos.


Narra a DENÚNCIA que:


“(...)  em 01 de setembro de 2021, o indivíduo PEDRO VITOR

FERNANDES COSTA GOMES e sua companheira MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO, em unidade de desígnios, invadiram a casa sito na Quadra T, Casa 12, Parque Brasil II, nesta capital, para aplicar "disciplina" na adolescente SUELEN CAROLAINE SOUSA OLIVEIRA.

No campo da motivação de tamanha barbárie, verificou-se que SUELEN CAROLAINE SOUSA OLIVEIRA estava se relacionando com um rapaz de nome BOB, que morava no bairro Monte Verde, um bairro vizinho ao seu, e que é dominado pela facção criminosa BONDE DOS 40, rival da facção criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) Após intimidarem e manterem sob seus domínios todos os ali residentes, mediante uso de armas de fogo, PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES ("JUSTICEIRO"/"NEGUIM PEDRO") e MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO iniciaram uma sessão de tortura (aplicação de castigo) com a vítima SUELEN CAROLAINE, adolescente à época dos fatos. 

PEDRO VITOR determinou que a adolescente se sentasse em uma cadeira de cor roxa, feita de material plástico, recolheu ao punho um pedaço de madeira e passou a desferir golpes no corpo da vítima. MARIA DE FÁTIMA também passou a agredir a vítima com mesmo artefato de madeira, exigindo que a vítima fizesse gesto característico da facção PCC.

Enquanto a sessão de tortura ocorria, um vídeo era gravado pelos Denunciados como troféu e para que servisse de meio de coação. Na referida gravação é possível ver nitidamente que os golpes acertaram SUELEN CAROLAINE em várias partes do corpo e que, no momento dos golpes, a vítima e sua genitora, que ali permanecia junto da filha, suplicavam desesperadamente para que o castigo acabasse, sem, contudo, serem atendidas.

Relata-se ainda que "JUSTICEIRO" e MARIA DE FÁTIMA compõem a engrenagem da facção criminosa PCC, sendo PEDRO VITOR integrante do nível “Disciplina”1 da organização criminosa, o que é possível perceber não somente pelo depoimento da vítima (fls. 64/65 do IP) e testemunha (fl. 70 do IP) como também das referências (gesto e palavras) utilizadas no vídeo.

Quanto ao viés da tortura psicológica, esta se constituiu de graves ameaças, sendo a primeira que iriam atirar no pé de SUELEN e as demais davam conta de que a "sentença" oriunda da facção determinava o assassinato da púbere imediatamente.

(...)

Quanto ao crime de organização criminosa nota-se que os acusados incorreram no crime na modalidade integrar (vide vídeo) a organização criminosa PCC, amplamente organizada e violenta em suas diversas atividades ilícitas, o mais conhecido e nítido exemplo de organização criminosa.

O vídeo em que os acusados gravaram tem importante relevo no presente caso, uma vez que fica evidente a intenção de promover a organização criminosa PCC, ostentando o caráter violento e armado, intimidando a população, facções rivais ou membros indisciplinados.

Ademais, o crime de integrar organização criminosa resta também demonstrado pelas demais peças informativas do caderno investigativo, havendo fortes indícios de integração dos Denunciados ao nível “Disciplina” da organização criminosa em Teresina, sobretudo pelo modus operandi.

Autoria comprovada e materialidade indicada, com base no conjunto probatório angariado no bojo do IP nº 9715/2021, todos os requisitos do crime de organização criminosa estão devidamente cumpridos, já que os autores integram organização estratificada e organizada, com

divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem por meio da prática de infrações penais.” 


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou aos recorridos o cometimento dos delitos contidos no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97 e no art. 2° da Lei 12.850/2013.

Consta laudo pericial em ID 22800586.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando a denúncia, e declarando incompetência da 5ª Vara Criminal da comarca de Teresina, visto não estar caracterizado crime de organização criminosa  (ID n. 35322092).

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 35762005, contra a decisão, requerendo: 

“seja conhecido e provido o Recurso em Sentido Estrito, para o fim de ser reformada a r. decisão de ID 31104322 (16.12.2022) proferida nos autos da ação penal nº 0843761-09.2021.8.18.0140, determinando-se o recebimento da denúncia com a capitulação apresentada pelo Recorrente e prosseguimento do processo na 5ª Vara Criminal de Teresina.”


Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18009098), a defesa alega que não assiste razão ao recorrente posto não estar caracterizado crime de organização criminosa, vez que foram denunciados somente 02 (dois) acusados, quando para a caracterização do referido crime são necessários pelo menos 04 (quatro) pessoas, na forma prevista no § 1º do art. 1ª da Lei nº 12.850/13.  Ao final, manifesta-se pela manutenção da decisão que declarou a não configuração do crime de organização criminosa e a redistribuição do processo para a 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O magistrado em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso ministerial, para que seja cassada a decisão combatida, a fim de que haja o recebimento da denúncia na íntegra e o regular prosseguimento do feito na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

É o relatório.

VOTO


Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Conforme relatado, o órgão ministerial, em seu arrazoado, pretende ver recebida a Denúncia em sua totalidade, sustentando haver fortes indícios de materialidade do crime de organização criminosa, prática delitiva prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/13, por estar diante de facção nacionalmente reconhecida, qual seja, Primeiro Comando da Capital (PCC), consoante as provas apuradas durante a investigação policial.

Na denúncia consta que, no dia 01 de setembro de 2021, os recorridos, em unidade de desígnios, invadiram a casa da vítima, então adolescente, com o intuito de aplicar-lhe a denominada "disciplina", que consistiu em golpes com um artefato de madeira e torturas psicológicas, detalhadamente mencionadas no inquérito policial.

A peça traz que os recorridos supostamente compõem a engrenagem da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo PEDRO VITOR integrante do nível “Disciplina” da organização.

Em Decisão, o MM. Juiz, analisando os elementos probatórios que constam nos autos, rejeitou a denúncia ao que se refere a prática do crime de organização criminosa, aduzindo o seguinte:


“Compulsando os autos, constatei não estar caracterizado crime de organização criminosa, vez que foram denunciados somente 02 (dois) acusados, quando para a caracterização do referido crime são necessários pelo menos 04 (quatro) pessoas, na forma prevista no § 1º do art. 1ª da Lei nº 12.850/13.

(...)

Portanto, a configuração da organização criminosa somente se valida com um número mínimo de 04 (quatro) pessoas devidamente identificadas e voltadas ao cometimento de delitos, ou seja, é exigido o agrupamento de, no mínimo, 04 (quatro) integrantes em associação para práticas de crimes cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, o que não se verifica no caso presente em análise.”


No mesmo sentido do exposto, temos que a Lei 12.850/13, no seu art. 1º, § 1º, dispõe acerca dos requisitos configuradores da organização criminosa, senão vejamos:

“Art. 1º (…).

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”


Dito isso, assiste razão o juízo a quo, visto que, não observo nos autos a existência de conjunto fático-probatório capaz de evidenciar a prática do delito de organização criminosa pelos então denunciados, ora recorridos, quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia" (STJ, AgRg no AREsp 1603845/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 28.04.2020, DJe 04.05.2020).

Ressalto que a organização criminosa para fins penais, necessita preencher alguns requisitos, dentre os quais a estruturação ordenada e a caracterização pela divisão de tarefas. Nota-se, portanto, que a denúncia se limita a presumir a participação dos acusados baseando-se em depoimentos da vítima e testemunha, e nas referências utilizadas no vídeo do fato criminoso.

Ocorre que, para ser configurada a organização criminosa, há a latente necessidade de uma individualização de condutas, devendo estas serem descritas de forma específica para que se possa reputar como cumprido o artigo 41.

Portanto, ausente descrição específica da estruturação ordenada, é o caso de rejeição, pois ainda que seja de conhecimento público a existência e o domínio da localidade por facções, bem como a quantidade de membros pertencentes ao denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), não há na denúncia qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os recorridos e a ORCRIM, apenas meras suposições. 

Em adição a isto, como sabiamente pontuado pelo juiz de origem, têm-se que no presente caso, trata-se de apenas DOIS acusados, informação esta que vai totalmente de encontro à descrição do tipo penal (associação de 4 (quatro) ou mais pessoas), sendo assim, considerando a evidente falta de provas e a não adequação do caso ao tipo penal, entende-se que, indubitavelmente, não há o que se falar em configuração do delito de organização criminosa.  

Corroborando com o exposto, a jurisprudência pátria é no sentido de rejeição, vejamos:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 395, III, DO CPP. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO COMBATIDA FUNDAMENTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2- No caso em análise, o parquet ofertou denúncia em desfavor de 03 investigados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, contudo o Juízo de origem rejeitou parcialmente a peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 3- Na hipótese dos autos, constata-se que o parquet indica na exordial acusatória, que os denunciados pertencem a organização criminosa conhecida como PCC ¿ Primeiro Comando da Capital, baseado exclusivamente em informações dos agentes de segurança, os quais noticiaram ainda que o denunciado Sr. Michael Shumaker arquitetava um confronto armado com facção criminosa rival.(...)

5- Do exame da narrativa ministerial, não vislumbro a indicação das circunstâncias que possam revelar indícios suficientes na prática do delito de organização criminosa, uma vez que o parquet não indica o escalonamento hierárquico, caracterizado pela divisão de tarefas entre os agentes, tampouco o animus associativo entre os denunciados, não havendo a descrição dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12850/13. 6- Ademais, da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que não existe um lastro probatório mínimo para legitimar e sustentar que os acusados integrariam, em tese, uma organização criminosa. Isso porque os elementos colhidos não trazem, de forma satisfatória e consistente, um conjunto probatório razoável que demonstre ao menos, em juízo de probabilidade a existência de justa causa, para indicar os requisitos mínimos de uma organização criminosa e possibilitar o avanço da persecução penal. (...)

8- Assim, diante da ausência de demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, deve ser mantida a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III do CPP. (...)

10- Recurso conhecido e não provido.

(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0201711-78.2023.8.06.0302 Solonópole, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2024)


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em TODOS os seus termos.

Em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em TODOS os seus termos. Em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0843761-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES

Publicação

22/08/2024