TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0817399-38.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA N° BA29889-A
EMBARGADO: VANDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: ANILSON ALVES FEITOSA N° PI17195-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (Agravo no REsp 1448268 / PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ de 14.12.2017). 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (Id. 14690824), em face do acórdão (Id. 14231827), que à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão proferido na Apelação Cível em sua integralidade.
Em suas razões de recurso, a parte embargante alega que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de erro material, haja vista que se baseia em alegações não apresentadas nos embargos opostos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento o presente recurso para sanar o vício apontado.
A parte embargada, VANDA MARIA DA SILVA, devidamente intimada via Sistema, por intermédio de seu causídico (Id. 17235877), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentados as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje - 2º Grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II- DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de erro material, haja vista que se baseia em alegações não apresentadas nos embargos opostos, aduzindo que, quando da oposição do aclaratório anterior, argumentou que a sentença seria omissa por não tornar expresso o valor do débito, assim como, não ficou expresso que o débito deveria ser constituído de título executivo judicial, na forma prevista no art. 552 do Código de Processo Civil.
O voto proferido nos embargos de declaração enfrentou a matéria tratada. Confira-se:
“(...) No caso em apreço, o acórdão enfrentou toda a matéria travada no recurso. Neste sentido, importa ressaltar que, de acordo com a fundamentação adotada no acórdão, embora a parte autora alegue a necessidade de aplicação da Tabela FIPE na venda extrajudicial do bem apreendido em razão de inadimplemento, não se verifica qualquer substrato para conceder referido pleito, ante a ausência de previsão legal e a inexistência de comprovação de abusividade no valor em que o bem foi ofertado ou nos parâmetros do débito cobrado.
Por outro lado, o acórdão foi claro ao dispor (Id. 8610324):
“(…) Ademais, é sabido que o veículo, ao ser retomado pelo credor fiduciante, nos autos de ação de busca e apreensão, quando levado à venda, o produto desta, serve para quitar as parcelas devidas e não pagas, bem como cobertas as despesas realizadas pelo credor fiduciário para garantir a satisfação do débito.
Em decorrência disso, somente acaso exista saldo remanescente é que será ele devolvido ao devedor fiduciário, o que não ocorreu caso em tela.
Assim não há que se falar em valores a serem pagos ou devolvido pelo banco réu a autora, em razão da venda do bem extrajudicial descrito nesta lide.
Nessa linha, inexiste ilicitude na conduta do banco apelante, uma vez que a venda do veículo ocorreu após consolidado o bem no patrimônio do credor e o referido saldo foi utilizado para quitar parte do débito do recorrido no contrato de financiamento outrora firmado (…)”.
Isso posto, o que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão dos fundamentos do julgado em caráter infringente.
Com efeito, da análise do recurso oposto pelo embargante, verifica-se não restar demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, não havendo de se falar em erro material, omissão ou contradição, pois a matéria foi analisada no acórdão embargado com a fundamentação necessária ao deslinde da questão posta a julgamento, consoante se vê do voto condutor do acórdão embargado.
Ressalta-se, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado mesmo após o advento do NCPC, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (Agravo no REsp 1448268 / PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ de 14.12.2017).
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 5039 RO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO À SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CLARIVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É CEDIÇO QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS, OU A RESPONDER, UM A UM. A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, O QUE DE FATO OCORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP 1053095/SP, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 16.10.2012)" (STJ, AGRG NO ARESP 1577361 / SP, MIN. NEFI CORDEIRO, J.04.02.2020). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03003460820198240020, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 19/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
III. DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0817399-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuVANDA MARIA DA SILVA
Publicação04/09/2024