Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0759445-27.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACERTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, §1º). 2. Não restou demonstrada a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação. 3. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759445-27.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759445-27.2023.8.18.0000


AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A


AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACERTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, §1º).

2. Não restou demonstrada a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação.

3. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos moldes do voto do Relator. 



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra decisão monocrática proferida nos autos da RECLAMAÇÃO nº 0759445-27.2023.8.18.0000, proposta pelos agravantes em face de decisão 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0800678-02.2019.8.18.0143.


A decisão agravada (Id. Num. 12988470 da origem) não conheceu da Reclamação proposta, por não restar demonstrada divergência existente entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos:


(…)

No caso em tela, contudo, verifica-se que apesar de a Reclamante alegar que a decisão da Segunda Turma Recursal vai de encontro às súmulas 474 e 544, do STJ, houve mero inconformismo com a decisão proferida.

Nesse sentido, a reapreciação da matéria sob o fundamento genérico de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal.

Portanto, a Reclamação não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão.


Irresignados com o citado decisum, os agravantes interpuseram o presente recurso (Id. Num. 13569571 ), sustentando, em síntese, o cabimento da Reclamação proposta, uma vez que demonstrado que o acórdão conflita com o entendimento pacificado pelo STJ. Alega ainda que o presente Agravo tem condão de levar a matéria à apreciação colegiada, de acordo com o princípio da colegialidade.


Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou de manifestar-se (id.14586893).


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, o agravante sustenta que a decisão guerreada incorreu em error in judicando, na medida deixou de aplicar as súmulas 474 e 544 do STJ, arbitrando a indenização de forma proporcional à invalidez verificada.


Afirmar que o laudo pericial no caso dos autos, é claro ao estabelecer que o reclamado sofreu lesão permanente do membro inferior, porém sem a indicação do grau da lesão, à qual não pode ser presumida como em 75% se o laudo pericial é omisso quanto a tal informação.


Ressalte-se, por oportuno, que o Acórdão do Recurso Inominado nº 0800678-02.2019.8.18.0143 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para “condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação”, nos termos da sentença recorrida.


A decisão agravada, não conheceu da Reclamação, visto que não demonstrada divergência existente entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, apenas irresignação recursal e inconformismo com o percentual arbitrado à indenização.


Isto posto, a reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, §1º), apenas para os finda lá previstos, não sendo possível seu manejo para simples reanálise do julgamento.


No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, a aludida corte determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016).


Como dito na decisão objurgada, o agravante não demonstrou a violação ao entendimento do STJ, em especial considerando que o acórdão e a sentença inclusive utilizaram a súmula supostamente afrontada como fundamento para o entendimento adotado, conforme cito:


Nesse sentido, também a súmula 474 do STJ:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” Num. 12233238 - Pág. 2

Desta forma, tem-se que a perda da parte autora foi de REPERCUSSÃO INTENSA (correspondendo a uma indenização de 75% do valor aplicado a perda total), devido ao comprometimento de 70% da sua capacidade funcional, conforme laudo médico pericial juntado aos autos.

Após, ao consultar a Tabela Para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se o percentual correspondente ao ÓRGÃO LESADO: 70% (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ).


O que se nota, portanto, é que a reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, posto que ataca a interpretação judicial ao laudo pericial e não a aplicação das súmulas, o que não se admite. Apropriado transcrever recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. A VIA ELEITA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É cabível reclamação alicerçada na garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça quando ocorre eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente ao caso concreto" (Rcl n. 37.667/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 21/10/2019), sendo manifestamente inadmissível na presente hipótese.

2. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666 .908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).

3. Vale destacar, na linha de precedentes desta Corte, que "A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (Rcl n. 38.941/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe 31/8/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet n. 15.909/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)


No mesmo sentido, julgado destas Câmaras Reunidas Cíveis, verbo ad verbum:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1525174/RS (TEMA REPETITIVO N. 954). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A temática abordada no REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954) - cobrança indevida de serviços de telefonia - difere totalmente do caso decidido pela Turma Recursal nos autos do RI 0000035-12.2013.81.8.0071 – negativação de nome de consumidor com base em dívida de serviço bancário inexistente, razão pela qual não há falar em divergência com entendimento consolidado pelo STJ. Por igual razão, também não há falar em suspensão/sobrestamento dos processos que tratam de serviços bancários/empréstimos consignados, como é o caso destes autos, em decorrência do referido REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954).

2. Não configura hipótese de cabimento de Reclamação o fato de o acórdão reclamado supostamente contrariar dispositivo normativo, de modo que a suposta existência de violação ao art. 42 do CDC, conforme afirma o Reclamante, ora Agravante, não teria o condão de fazer com que a Reclamação em questão fosse conhecida. Isso porque tal hipótese de cabimento não se encontra prevista no art. 988 do CPC/15.

3. In casu, restou caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no beneficio do consumidor sem o seu real consentimento, ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, o que se encontra em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A Reclamação foi manejada, na verdade, como sucedâneo recursal, o que não se faz possível, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004380-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/09/2020).


PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não cabe a este julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.

2. Reclamação julgada improcedente.

(TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.011611-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017).


Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível, devendo ser negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, como consequência lógica.


4. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Sessão do Plenário Virtual ralizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024, das Câmaras Reunidas Cíveis, presidida prelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os(a) Desembargadores(a) José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

 



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0759445-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/08/2024