
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0755896-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIANO PAULO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Teresina contra decisão prolatada em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, movida por Mariano Paulo de Oliveira.
Sobreveio a informação da Corregedoria-Geral de Justiça de que a parte autora, ora agravada, veio a óbito (id. 17935863).
Consoante o disposto no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível (saúde da parte autora), impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Além do mais, far-se-á necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso, diante da sentença proferida no processo de origem (0819445-24.2024.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, tendo em vista o falecimento da parte autora.
Diante do exposto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755896-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
Autormunicipio de teresina
RéuMARIANO PAULO DE OLIVEIRA
Publicação27/07/2024