TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819038-91.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO GOMES LINHARES, EVA MARIA DE SOUSA LEMOS, RICARDO DE SOUSA CARVALHO, RICARDO DE SOUSA SOARES, ANTONILDA SOTERO BRITO, EDMAR FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, LUIS BORGES DOS SANTOS, CLAUDIA SILVIA LIMA COUTINHO, ETIVALDO QUIRINO DA SILVA, PEDROMAR DA SILVA LINHARES, JACIANE ALVES DE OLIVEIRA, ANASTACIO FERREIRA DA COSTA FILHO, LUCIMAR ALVES LEITAO, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DOS REIS CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOTERO BRITO, EDIVALDO SEBASTIAO DE SOUSA, MARLISE FRANCO BURLAMAQUI, CICERO LIMA FILHO, ELIOSANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA SOARES DA SILVA, SEBASTIANA MORAIS DE SOUSA, ISAIAS SILVA DE ARAUJO, GISELA ANGELITA DE JESUS BATZ, FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, MARIA ISABEL ROCHA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BARBOSA SILVA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSIONÁRIOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2.Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Leitura do parágrafo único, art. 115 do CPC. CPC 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819038-91.2019.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Gomes Linhares e outros tencionando reformar a sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em que figuram como requeridos Estado do Piauí, Secretaria de Transportes do Estado do Piauí e Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda – SINART. A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da ausência de interesse no prosseguimento do feito. Em sede de julgamento de embargos de declaração, houve a modificação no dispositivo da sentença apenas para condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça. Inconformados, os apelantes alegam que a sentença deve ser reformada, pois não se faz necessário o ingresso de litisconsorte passivo ao processo. Aduzem que a conduta irregular foi da concessionária que administra o Terminal Rodoviário que, ao descumprir a determinação da FMS (Vigilância Sanitária), instalou duas lanchonetes na Plataforma de Embarque. Sustentam, ainda, que o que se discute é a conduta irregular da Administração do Terminal Rodoviário, ao agir de forma contrária a um Laudo exarado pela FMS, além de agir sem isonomia para com os demais lojistas, pois embora tenha uma Praça de Alimentação nova, ampla e salubre para abrigar todas as lanchonetes, ainda sim essas duas lanchonetes estão situadas em local distinto, proibido pela FMS. Afirmam que a atuação da Administração Pública fere o princípio da isonomia, ao permitir que 04 (quatro) lojistas se instalem em locais fora da Praça de Alimentação em locais que fiquem perto dos usuários/passageiros, mesmo sendo tais locais insalubres para a comercialização de alimentos (conforme já atestado pela FMS), com o intuito de venderem mais em relação aos demais lojistas que se encontram na Praça de Alimentação. Requereram o provimento do presente recurso e, consequentemente, a anulação da sentença, com o prosseguimento da ação de falência. O Estado do Piauí apresenta contrarrazões alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência das teses dos autores, com a necessidade de condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. A apelada Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda – sustenta em contrarrazões a intempestividade do apelo e a ausência de dialeticiade recursal. Requer o não conhecimento ou mesmo o improvimento do recurso. O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, concedendo a gratuidade da justiça aos apelantes.
Origem:
APELANTE: ANTONIO GOMES LINHARES, EVA MARIA DE SOUSA LEMOS, RICARDO DE SOUSA CARVALHO, RICARDO DE SOUSA SOARES, ANTONILDA SOTERO BRITO, EDMAR FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, LUIS BORGES DOS SANTOS, CLAUDIA SILVIA LIMA COUTINHO, ETIVALDO QUIRINO DA SILVA, PEDROMAR DA SILVA LINHARES, JACIANE ALVES DE OLIVEIRA, ANASTACIO FERREIRA DA COSTA FILHO, LUCIMAR ALVES LEITAO, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DOS REIS CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOTERO BRITO, EDIVALDO SEBASTIAO DE SOUSA, MARLISE FRANCO BURLAMAQUI, CICERO LIMA FILHO, ELIOSANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA SOARES DA SILVA, SEBASTIANA MORAIS DE SOUSA, ISAIAS SILVA DE ARAUJO, GISELA ANGELITA DE JESUS BATZ, FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, MARIA ISABEL ROCHA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS - BA18345-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual se julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, já que os apelantes deixaram de cumprir diligência a qual estavam obrigados. Inicialmente, os apelados suscitaram preliminares de intempestividade, ausência de dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva do ente público. No caso da intempestividade, tal preliminar deve ser rejeitada de plano, ante a certidão cartorária de id 5015679, que informa a tempestividade do apelo, não havendo situação processual que indique o contrário. Afasto também a preliminar de falta de dialeticidade recursal. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, destaca-se que não merece ser acolhido o argumento do ente público, pois um dos pedidos dos autores na da inicial diz respeito a transferir os pontos de alimentação da plataforma de embarque e demais locais inadequados para a Praça de Alimentação, o que implica na discussão sobre a relação de contrato de concessão de serviços públicos para a administração, operação, manutenção e exploração comercial de áreas e serviços do terminal rodoviário de Teresina, onde se está presente o Estado do Piauí, legitimando sua participação na demanda. Em relação ao mérito do recurso, analisando o objeto principal da demanda, percebe-se a necessidade de formação do litisconsórcio passivo e a citação dos demais litisconsortes, pois o resultado da demanda teria efeitos diretos na esfera jurídica das lanchonetes a serem realocadas, impondo-se sua citação como litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Destaque-se que o magistrado de 1º grau, valendo-se dessa situação, determinou a intimação dos recorrentes para realizarem a citação de todos os litisconsortes, diligência esta que não foi realizada. Dessa forma, dada a manifesta obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo a, em razão da natureza da relação existente entre as partes, forçosa a extinção do feito, conforme exposto no parágrafo único do art. 115 do CPC: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 26/08/2024
0819038-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO GOMES LINHARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024