Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000222-08.2008.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000222-08.2008.8.18.0067

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]

APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (PO-0000222-08.2008.8.18.0067) proposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO E BRADESCO SEGUROS S/A.


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Ocorre que, conforme referido nos autos (Id-3437352), e se verifica do sistema processual eletrônico (PJ-e), antecede este feito a APC-2010.0001.001889-7 (PO-0000222-08.2008.8.18.0067), interposta em face da ação principal de onde se originou o presente recurso, a qual fora distribuída à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Renhem (1ª Vara Especializada Cível), em 09/02/2012.


Em razão disso, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Ressalte-se, por oportuno, a conclusão obtida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.


Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao relator prevento, Desembargador Haroldo Oliveira Renhem, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Teresina, 26 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000222-08.2008.8.18.0067 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000222-08.2008.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

banco bradesco s/a.

Publicação

27/07/2024