
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000222-08.2008.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (PO-0000222-08.2008.8.18.0067) proposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO E BRADESCO SEGUROS S/A.
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Ocorre que, conforme referido nos autos (Id-3437352), e se verifica do sistema processual eletrônico (PJ-e), antecede este feito a APC-2010.0001.001889-7 (PO-0000222-08.2008.8.18.0067), interposta em face da ação principal de onde se originou o presente recurso, a qual fora distribuída à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Renhem (1ª Vara Especializada Cível), em 09/02/2012.
Em razão disso, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, a conclusão obtida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao relator prevento, Desembargador Haroldo Oliveira Renhem, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000222-08.2008.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE MANOEL DA SILVA
Réubanco bradesco s/a.
Publicação27/07/2024