Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0751541-19.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Havendo indicativos da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751541-19.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751541-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOELSON FRANCISCO DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS

AGRAVADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

2. Havendo indicativos da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

3. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELSON FRANCISCO DE LEMOS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. de origem n.º 0807736-31.2020.8.18.0140) ajuizada em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A , ora agravadas.

Na decisão agravada (Num. 15304089), o magistrado da causa, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Nas suas razões recursais (Num. 15304104), o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao argumento de que se encontra, atualmente, desempregado e sequer faz declaração de imposto de renda. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso.

Na decisão monocrática (Num. 15394627), o pedido liminar recursal foi deferido para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.

Nas contrarrazões (Num. 15610692), a parte agravada afirma que o agravante não apresenta documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. Requer o não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos de origem, a CTPS (Num. 8974616 – Proc. de origem) evidencia que o encerramento do seu último vínculo laboral se deu em 14/06/2019, não havendo registro posterior de novo vínculo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.

2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.

4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).

 

Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751541-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

JOELSON FRANCISCO DE LEMOS

Réu

LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

Publicação

10/09/2024