TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801806-20.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LINCYA CAVALCANTE BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801806-20.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LINCYA CAVALCANTE BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINCYA CAVALCANTE BEZERRA em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de eNERGIA S. A. sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.
A sentença a quo resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o corte do fornecimento de energia da residência da parte autora, bem como a inexistência de débito, eis que, o próprio histórico de débitos do site da ré reconhece o adimplemento da fatura que deu origem ao corte ocorreu um dia antes. Portanto, resta evidente a ilicitude da conduta da ré, devendo reparar pelos danos morais sofridos pela autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801806-20.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLINCYA CAVALCANTE BEZERRA
Publicação03/09/2024