TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800697-60.2021.8.18.0103
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando o autor do uso de energia elétrica. 3. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 4. No que tange ao quantum indenizatório, sabemos que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, estabeleço o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800697-60.2021.8.18.0103 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ALVES PEREIRA, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que proceda a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, nos precisos moldes estabelecidos no comando, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de efetivação, à disposição do juízo, ou comprove através de parecer técnico o efetivo cumprimento da decisão exarada. Nas razões de apelação, o apelante busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de condenar o apelado em danos morais. Em contrarrazões, a Equatorial busca o improvimento do recurso. Em decisão monocrática, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Trata-se Apelação interposta por JOSÉ ALVES PEREIRA, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que proceda a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, nos precisos moldes estabelecidos no comando, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de efetivação, à disposição do juízo, ou comprove através de parecer técnico o efetivo cumprimento da decisão exarada. Conforme se infere dos autos, o apelante busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de condenar o apelado em danos morais. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional. Na hipótese, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue: “Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.” Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Importante destacar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de uma rede precária, de baixa qualidade, utilizando-se de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames e desgastados com o tempo. Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes aos fatos aqui retratados, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao quantum indenizatório, sabemos que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, estabeleço o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO do presente recurso, para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 26/08/2024
0800697-60.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ALVES PEREIRA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação27/08/2024