Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802247-77.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR A MENOR DO PREVISTO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco deixou de acostar aos autos o contrato objeto da demanda, assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação. 2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802247-77.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802247-77.2020.8.18.0054

APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR A MENOR DO PREVISTO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco deixou de acostar aos autos o contrato objeto da demanda, assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação.

2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.





 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802247-77.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Cobrança Por Repetição De Indébito C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.



Na sentença recorrida (ID.16753999), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas razões recursais (ID.16754003), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência da contratação, visto que não fora juntado contrato e comprovante de transferência no valor correspondente ao contrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões (ID.16754008), a instituição apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.



Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID1680716. .



Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator





 


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Ratifico a decisão de ID.16807164 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



II. DO MÉRITO



A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 0123360185427, supostamente celebrado entre o apelante e a instituição financeira apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.



Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.



Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:



"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Apesar de o apelante afirmar que se trata de contrato de refinanciamento do contrato nº 340785164, deixou de acostar aos autos o contrato objeto da demanda, assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação.



Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.



Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.



Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, vejamos:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.



Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.



No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, posto que inobstante ter apresentado comprovante de transferência na conta de titularidade do autor (extratos. id. 16753992) o valor diverge do contratado.

A contratação fora no valor de R$ 7.041,53 (sete mil e quarenta e um reais) e no extrato consta o valor de R$ 392,10 (trezentos e noventa e dois reais e dez centavos).



É de se notar que não houve a transferência da quantia prevista no contrato celebrado para a conta bancária pertencente a apelada, conforme extrato (ID. 16753992).

Assim, a repetição em dobro é medida que se impõe.

Contudo, como fora comprovado o depósito no valor de R$392,10 (trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), este deverá ser compensado na eventual condenação.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.



Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável a condenação a título dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Não resta mais o que se discutir.




III. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) determinar a anulação do contrato objeto da demanda; b) Condenar o apelado na indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; c) Condenar o apelado na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; bem como para autorizar a compensação do valor de R$392,10 (trezentos e noventa e dois reais e dez centavos) transferido para a apelada, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.



É como voto.



Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0802247-77.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024