Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro 0000454-21.2005.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


PROCESSO Nº: 0000454-21.2005.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estupro]
APELANTE: FRANCINETE PEREIA DO NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO DA CRUZ DE SOUSA, IRINEU DE OLIVEIRA ALVES, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, III, E ART. 117 DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos art. 213 c/c art. 224, a do Código Penal. Considerando que a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, III, do Código Penal.

3. Recurso de apelação prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferido pela Vara Única da Comarca de Altos, visando, em síntese sua reforma, decisão pelo provimento, para fixar a pena do apelante em 6 (seis) anos de reclusão, pelo crime previsto nos arts. 213 c/c art. 224, do Código Penal.

Em suas razões, o apelante requer a absolvição, nos termos do art. 386, IV e VI, do Código de Processo Penal (id. 12728543 - pág. 113/119).

O Ministério Público, em contrarrazões à Apelação, alega que a sentença guerreada não merece reparos, requerendo o conhecimento e total improvimento do recurso interposto.  (id. 12728543 - pág. 141/145).

Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (id. 18318102).

A data do fato ocorreu em 4.12.2004.

A exordial acusatória foi recebida em 25.5.2005 (Id. 10846076 - Pág. 43).

A sentença condenatória foi prolatada em 3.9.2017 (Id. 12728543 - Págs. 84/91).

É o relatório. DECIDO.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

O Órgão ministerial funda o parecer interposto na análise  da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo.

Destaca-se, ainda, que a publicação do acórdão condenatório recorrível é uma das causas interruptivas previstas no art. 117 IV do Código Penal, in verbis:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime previsto nos arts. 213 c/c art. 224, ambos do CP.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, III do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (25.5.2005) e a prolação da sentença condenatória (3.9.2017), se encontra materializada a pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao termo de contagem, tal lapso temporário de forma retroativa, perpassa o de 12 (doze) anos (art. 109, III e 110, §1º do CP).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117, IV, do Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão, constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 2. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do agravado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1792871 SP 2019/0022919-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifo nosso)

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 109, III, c/c art. 110, §1º, c/c art. 117, todos do Código Penal.

Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, resta PREJUDICADO o recurso interposto, devido ao reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, §1º, c/c art. 117, todos do Código Penal.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000454-21.2005.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000454-21.2005.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOAO DA CRUZ DE SOUSA

Réu

FRANCINETE PEREIA DO NASCIMENTO

Publicação

26/07/2024