TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-03.2021.8.18.0046
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL COM BASE EM FÉRIAS DE 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801236-03.2021.8.18.0046
Origem:
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é servidora pública municipal, compondo o cargo de magistério da rede pública; que o Plano de Carreira municipal prevê 45 (quarenta e cinco dias) de férias e que o Requerido vem pagando o terço constitucional referente às férias com base em 30 (trinta) dias de férias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; o julgamento antecipado da lide e a condenação do requerido no pagamento do saldo referente ao adicional de férias pago a menor.
Em contestação o Requerido aduziu: que a legislação é omissa no tocante ao adicional de férias incidir sobre 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias; que o pedido resta prescrito e não merece prosperar sua condenação em honorários advocatícios.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A Lei Municipal de Cocal N° 588/2017, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cocal-PI, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Como se percebe, em nenhum momento a CF, tampouco a legislação municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, via de regra, sobre o período de 30 (trinta) dias, ou seja, os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Ao contrário disso, sua correta interpretação leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3calculado sobre todo o período de gozo das férias. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a legislação é omissão no que se refere ao pagamento do adicional de férias incidir sobre 45 (quarenta e cinco) dias e a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0801236-03.2021.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorPrefeitura Municipal de Cocal
RéuMARIA DE LOURDES CARDOSO ARAUJO
Publicação10/10/2024