Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000462-92.2011.8.18.0066


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VERIFICADO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. 2. O Art. 2º da Lei nº 8.429/92 diz que: “para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. 3. Em sede de controle difuso de constitucionalidade, qualquer membro do Poder Judiciário, em caráter incidental, perante um caso concreto, possui legitimidade para decidir, ou não, pela constitucionalidade de uma legislação em face da atual Carta Magna. 4. Não há que se falar em direito adquirido de lei não recepcionada pela Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional, conforme se observa nos precedentes históricos colacionados a seguir para quem quiser se aprofundar no assunto. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000462-92.2011.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000462-92.2011.8.18.0066

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA FIRMINA FERNANDES, CUSTODIA MATUTINA DE ALENCAR, FRANCISCA LEOPOLDINA DE ARAUJO CHAVES ARRAIS, IONEDA DE CARVALHO ANTAO, MARIA JOSE DE ALENCAR ANTAO, RAIMUNDO ANTAO DE CARVALHO, ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO, ANTONIA NUNES DE SOUSA PINHEIRO, JULIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, MARIA ZELIA DOS SANTOS, ANA DE CARVALHO ANTAO, MANOELA RIBEIRO SALVIANO, MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ ARRAIS, ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR, FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA, EDSON VIEIRA ARAUJO, GUSTAVO LAGE FORTES, KADMO ALENCAR LUZ, ELLEN GABRIELLE FREIRE DO NASCIMENTO, ISAAC PINHEIRO BENEVIDES, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VERIFICADO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais.

2. O Art. 2º da Lei nº 8.429/92 diz que: “para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”.

3. Em sede de controle difuso de constitucionalidade, qualquer membro do Poder Judiciário, em caráter incidental, perante um caso concreto, possui legitimidade para decidir, ou não, pela constitucionalidade de uma legislação em face da atual Carta Magna.

4. Não há que se falar em direito adquirido de lei não recepcionada pela Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional, conforme se observa nos precedentes históricos colacionados a seguir para quem quiser se aprofundar no assunto.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000462-92.2011.8.18.0066
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA FIRMINA FERNANDES, CUSTODIA MATUTINA DE ALENCAR, FRANCISCA LEOPOLDINA DE ARAUJO CHAVES ARRAIS, IONEDA DE CARVALHO ANTAO, MARIA JOSE DE ALENCAR ANTAO, RAIMUNDO ANTAO DE CARVALHO, ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO, ANTONIA NUNES DE SOUSA PINHEIRO, JULIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, MARIA ZELIA DOS SANTOS, ANA DE CARVALHO ANTAO, MANOELA RIBEIRO SALVIANO, MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ ARRAIS, ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - PI8352-A
Advogados do(a) APELANTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN GABRIELLE FREIRE DO NASCIMENTO - PI22113, ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - PI8352-A, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388-A
Advogado do(a) APELANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA - PI5494-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos de nº 0000462-92.2011.8.18.0066, movida pelos apelantes, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Os presentes autos retratam uma Ação de Improbidade Administrativa, em face do antigo gestor da urbe de Pio IX-PI –na época do ajuizamento da ação, datada de 17 de Agosto de 2011, ainda era prefeito, o Sr. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e os pensionistas e aposentados já devidamente qualificados. Conforme é relatado na peça exordial, e demais documentos, há uma Lei Municipal de n.º 408/87, ou seja, anterior à vigência da nossa Lei Maior, estabelecendo, em seus verbetes, que o Município de Pio IX-PI teria a obrigação de pagar proventos de aposentadoria e pensão, aos servidores municipais e seus dependentes, em sistema de regime previdenciário próprio, apesar da inexistência de lei regulando a criação do aludido regime, explanando a fonte de custeio, ferindo, desta feita, princípios magnos.

Na Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, onde confirmou a tutela de urgência deferida e determinar ao Município de Pio IX-PI que se abstenha de pagar benefícios previdenciários instituídos pela não recepcionada Lei Municipal 408\1987 aos beneficiários RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA FIRMINA FERNANDES, CUSTÓDIA MATUTINA DE ALENCAR, FERNANDO LUIS ARRAIS, FRANCISCA LEOPOLDINA DE ARAÚJO CHAVES, IONEIDA DE CARVALHO ANTÃO, MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR DE ALMEIDA, MARIA JOSÉ DE ALENCAR ANTÃO DE ARAÚJO, RAIMUNDO ANTÃO DE CARVALHO, ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE, ANTÔNIA NUNES DE SOUSA PINHEIRA, JÚLIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, MARIA ZÉLIA DOS SANTOS, ANA DE CARVALHO ANTÃO, MANOELA RIBEIRO SALVIANO sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais pela desobediência, a recaírem na pessoa do gestor.

Ademais, não verificou dolo dos beneficiários e Gestor municipal e tratando-se de verba de caráter alimentar, jugando improcedente o pedido de ressarcimento ao erário e condenação dos servidores por ato de improbidade administrativa e danos morais.

O Estado, inconformado, interpõe Recurso de Apelação alegando que inexistência de ato lesivo, legalidade das despesas realizadas, pugnando assim pelo provimento, para que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais.

Nas razões recursais de id. 3928589, págs. 26-50 e de id. 3928590, págs. 01 e 02 opostos por ANA DE CARVALHO ANTÃO, também nas razões de id. 3928588, págs. 07-21, opostos por MARIA ZÉLIA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ ARRAIS, também nas razões de id. 3928588, págs. 30-48, opostos por ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE, ANA FIRMINA FERNANDES, ANTONIA NUNES DE SOUSA PINHEIRO, IONEDA DE CARVALHO ANTÃO, MARIA JOSE DE ALENCAR ANTÃO, JULIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, LUIZ ANTÃO DE ALENCAR (substituto processual de CUSTÓDIA MATUTINA DE ALENCAR) e RAIMUNDO ANTÃO DE CARVALHO, pugnando pelo provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, julgando totalmente improcedente a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual, mantendo incólume os benefícios previdenciários dos apelantes.

Nas contrarrazões do Ministério Público, este puna pelo improvimento recursal e a manutenção da referida sentença.

Em decisão de id. 12086669, foi indeferido o pedido de inclusão do processo na sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual e determinou que o presente processo seja adiado para a sessão virtual subsequente, para que a parte recorrente junte aos autos a gravação da sua sustentação oral.

Nos embargos de id. 13584879, MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA e FERNANDO LUIZ ARRAIS afirmam que não oram intimados da referida decisão, de modo que não puderam colacionar suas sustentações orais antes do julgamento da lide causando graves prejuízos e cerceando o direito de realizar a sustentação ora, ainda que de forma gravada.

Assim, pugnam pela nulidade absoluta do processo a partir da ausência de intimação da decisão de ID 12086669.

Nos embargos de id. 13701103, ANA DE CARVALHO ANTÃO afirma reconhecer que não houve intimação válida sobre a decisão id. 12086669, impedindo a propositura de defesa e proporcionando o julgamento do id. 13370839, à revelia da EMBARGANTE, caracterizando-se a nulidade de citação/intimação, para que O JUÍZO DETERMINE A REABERTURA DO PRAZO E A NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

Contrarrazões aos embargos pelo Ministério Público, onde pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, pela nulidade do acórdão ante a ausência de intimação das partes da inclusão do processo em sessão virtual. Ademais, quando do novo julgamento dos recursos de apelação, pugna o parquet pela manutenção da sentença a quo em todos os termos.

O acórdão dos embargos de id. 15956210, concedeu provimento , anulando o acórdão embargado (ID 13370839), para determinar a renovação do julgamento, assegurando aos patronos a intimação para apresentação da sustentação oral, conforme a decisão de id n.12086669, quando o processo for novamente pautado.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA





VOTO


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:

Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei


Sobre o tema Arnaldo Rizzardo entende:

Os atos de improbidade são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios e parâmetros da ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos ou por aqueles que lidam com o erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 359).


Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.429/92, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

Cediço que a Improbidade Administrativa recebeu disciplinamento jurídico com a Lei nº 8.429/92, classificando os atos puníveis em três categorias, arrolando, em relação a cada uma delas, as condutas caracterizadoras, sem prejuízo de outras que também possam atingir o mesmo objetivo, quais sejam, atos que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Tais atos denotam os fatores de risco da improbidade administrativa bem como, a ineficiência grave da gestão, inviabilizando a efetividade dos direitos fundamentais, a transparência dos gastos públicos e demais condutas que obedeçam aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.

E em seu art. 10 traz elencados os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública, in verbis:

“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;”


No caso em análise, o Ministério Público relata com maestria que, “a nossa Constituição Federal de 1988 exige, em seus verbetes legais, que toda aposentadoria apresente a sua fonte de custeio, situação esta omissa na Legislação Municipal em análise, bem como em relação aos pensionistas, não estabelecendo qualquer limite quando ultrapassado o teto do INSS, assim como a atualização do valor do provento, entre tantos outros”.

Ademais, sabe-se que toda norma infraconstitucional deve seguir os preceitos constitucionais estabelecidos na Constituição Federal.

Em sede de controle difuso de constitucionalidade, qualquer membro do Poder Judiciário, em caráter incidental, perante um caso concreto, possui legitimidade para decidir, ou não, pela constitucionalidade de uma legislação em face da atual Carta Magna.

A jusrisprudência assim segue o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 11.442/2007. REDUÇÃO INTERPRETATIVA REALIZADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA DENOMINADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Justiça Laboral reconheceu o vínculo trabalhista entre as partes, afastando o teor da Lei 11.442/2007. Ao realizar essa redução interpretativa, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 2. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região afastou a aplicação da Lei 11.442/2007, exercendo, portanto, o controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento.

(STF - AgR Rcl: 28848 ES - ESPÍRITO SANTO 0012907-25.2017.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020). Grifo nosso.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004). Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no REsp 1.418.192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. 3. Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.

(STJ - REsp: 1659824 SP 2017/0054904-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Grifo nosso.


Portanto, correto o magistrado primeiro quando em controle difuso verifica a inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido de lei não recepcionada pela Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional, conforme se observa nos precedentes históricos colacionados a seguir para quem quiser se aprofundar no assunto.

O STF entender que não há direito adquirido em face da Constituição, in verbis:

- MAGISTRADO. INCIDENCIA IMEDIATA DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7/77. - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA TEXTO CONSTITUCIONAL, RESULTE ELE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO, OU DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

(STF - RE: 94414 SP, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 13/02/1985, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-04-1985 PP-05456 EMENT VOL-01374-02 PP-00217 RTJ VOL-00114-01 PP-00237)


Dessa forma, os argumentos trazidos nos apelos não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0000462-92.2011.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

23/09/2024