TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800966-25.2022.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA, ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA, JONES FERREIRA COSTA
APELADO: ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO, CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JONES FERREIRA COSTA, CLEINILSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Depreende-se dos autos que a Polícia Militar não tomou para si a função investigativa, não usurpou a competência da polícia judiciária, mas tão somente, em um momento inicial da persecução penal, ao tomar conhecimento da suposta entrada de drogas na cidade, realizou uma blitz e ao abordar o ônibus, encontrou drogas e efetuou a prisão em flagrante dos acusados.
2. “(…) De resto, a abordagem realizada pelos agentes públicos, no caso, é inerente à função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal ou abusiva”. (HC 233960 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
3. Materialidade e autoria comprovadas, pelos depoimentos em juízo e demais peças dos autos, como o Laudo de exame pericial (química forense) de ID. 11510261, tendo a perícia concluído se tratar de 148,25g, acondicionados em 389 invólucros de plástico transparentes, além de uma porção maior acondicionada em invólucro plástico, com resultado positivo para a presença de cocaína.
4. O Laudo de exame pericial (balística forense) de ID. 11510261, concluiu se tratar de um revólver marca Taurus, calibre .38 Special, apto para produzir disparos, com cinco munições intactas.
5. “O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal.” (REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
6. Quanto ao tráfico privilegiado, em favor do apelante Francisco Bruno, restou prejudicado o pedido, pois já foi reconhecido na sentença.
7. O juiz de 1º grau fundamentou de forma idônea, na sentença condenatória, a manutenção da prisão do apelante Carlos André, com base: na reincidência do réu; por ainda se verificarem hígidos os motivos que lastrearam a manutenção da prisão em novembro de 2022; resguardar a ordem pública e devido a gravidade em concreto dos crimes praticados.
8. "...tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
9. Quanto ao recurso Ministerial, em análise às provas dos autos, em especial os depoimentos em juízo, não restou extreme de dúvidas os requisitos essenciais para configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, estabilidade e permanência entre os envolvidos, não havendo, nestes autos, a comprovação de que mantivessem relação duradoura visando o tráfico de drogas.
10. “O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual” (AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
11. “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1 GRAU e pelas defesas de CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO e ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, mantendo incolume a sentenca recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA, FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO e ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, n/f do art. 69 do Código Penal. (ID. 11510286).
Narra a denúncia, em apertada síntese (ID. 11510217):
“01. Consta nos autos que os denunciados, CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA, FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO e ÉRICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, de forma associada, transportaram e trouxeram consigo, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal, drogas ilícitas e portaram e transportaram arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, caracterizando, assim, a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
(…)
05. A guarnição, ao vistoriar o bagageiro do veículo, localizou a mala pertencente a Sra. Érica Islane e, em seu interior, encontraram mais drogas ilícitas, uma pistola TAURUS, calibre 38, com 05 munições intactas e a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em moedas de R$ 1,00 (um real). Ao todo, foram apreendidas 389 trouxinhas de substância aparente à cocaína, pesando 190 gramas, e pedras com aparência de cocaína, pesando 26 gramas.
06. Em diálogo com a Polícia Militar, a Sra. Érica Islane alegou que a droga e arma de fogo encontrada não lhe pertenciam, mas, sim, aos nacionais Francisco Bruno de Araújo Ribeiro, seu companheiro, e Carlos André Reis de Sousa, seu compadre. Os dois nacionais citados pela Sra. Érica Islane vinham logo atrás do veículo, em uma motocicleta, seguindo o ônibus da empresa Líder. Foi realizada a abordagem dos 02 (dois) nacionais na motocicleta e realizada a prisão em flagrante dos três denunciados.”
Tramitando normalmente o feito, sobreveio sentença, de ID. 11510286, que absolveu os réus do delito do art. 35 da Lei de Drogas, por outro lado, condenou-os pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP.
Foram impostas as seguintes penas: quanto a CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA, 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa, em regime inicialmente fechado e negado o direito de recorrer em liberdade; quanto a FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido revogada a prisão preventiva; quanto a ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformados, os sentenciados apelaram. No ID. 16334502, CARLOS ANDRE REIS DE SOUS e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO, através de advogado, pediram: o desentranhamento de prova ilícita; absolvição, ante a ausência de provas da autoria; afastamento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; aplicação da pena no mínimo legal; em relação ao Réu FRANCISCO BRUNO, seja aplicada a pena referente ao tráfico privilegiado e seja assegurado aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
No ID. 11510328, nas razões recursais de ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, através da Defensoria Pública, requereu-se a absolvição da recorrente, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Já a apelação interposta pelo Ministério Público, de ID. 11510322, pretende: a condenação de todos os réus pelo crime do art. 35, da Lei de Drogas e a exasperação de suas penas.
Contrarrazões apresentadas nos IDs. 17600675, 11510342, 11510337 e 11510333, em que cada apelado pugnou pelo desprovimento da apelação manejada pela parte contrária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento das apelações interpostas e, no mérito: no ID. 12174085, pelo desprovimento da apelação interposta por ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS; no ID. 12174084, pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Ministério Público de 1º grau, para que haja a condenação dos réus pelo crime de Associação para o Tráfico e pela negativação das circunstâncias e consequências do crime; no ID. 18043589, pelo desprovimento das apelações interpostas por CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA
Nas razões recursais de CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO, no ID. 16334502, a defesa aduz que em decorrência de supostas informações colhidas preliminarmente sobre o manto do anonimato, foi realizada blitz pela Polícia Militar, que desembocou na prisão dos acusados.
Ressalta que a operação foi realizada de forma ilegal, pois o papel investigativo estatal é inerente a polícia judiciária e exige prévia autorização judicial.
Alega que a prova produzida a partir da delação anônima é inconstitucional, contendo vícios de nulidade, ensejando in totum a nulidade processual.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a Polícia Militar não tomou para si a função investigativa, não usurpou a competência da polícia judiciária, mas tão somente, em um momento inicial da persecução penal, ao tomar conhecimento da suposta entrada de drogas na cidade, realizou uma blitz e ao abordar o ônibus, encontrou drogas e efetuou a prisão em flagrante dos acusados.
Infere-se que os policiais não montaram uma operação policial de cunho investigativo e que visava especificamente o veículo onde estava o entorpecente, mas sim, uma blitz, exercendo sua atividade típica ostensiva/preventiva.
A abordagem realizada pelos policiais é típica da função de policiamento ostensivo, não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NAQUELE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. BUSCA POLICIAL REALIZADA NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que “a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799 AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 24/8/2007). II – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de receberem denúncia contra ele por suposto porte ilegal de arma de fogo e este fugiu para dentro da casa quando a polícia chegou para abordá-lo. Já no interior de sua residência, o réu foi abordado dispensando droga no vaso sanitário. Além disso, segundo a sentença condenatória, há documento comprovando que o padrasto do acusado assinou a autorização de entrada. III – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. De resto, a abordagem realizada pelos agentes públicos, no caso, é inerente à função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal ou abusiva. IV – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). V – Agravo regimental improvido. (HC 233960 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) (grifo nosso)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante da acusada, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de verificar que ela não possuía permissão para conduzir veículo automotor (CNH), circunstância que é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para realizarem a revista no porta-malas do automóvel, local onde foram encontrados os 40kg de maconha. II – A vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar-se, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231795 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (grifo nosso)
Por tais argumentos, considerando que a abordagem realizada pelos Policiais Militares decorreu da própria função de policiamento ostensivo/preventivo, não há que se falar em ilegalidade e nulidade.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PLEITEADA PELOS TRÊS APELANTES
A defesa de CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO, em suas razões de ID. 16334502, transcreveu depoimentos colhidos em juízo e sustenta, em suma, que: a prova testemunhal colhida durante a instrução não confirmou todo o teor do alegado na peça acusatória, ao contrário, levantou dúvidas; não há elemento fático que leve a concluir que os apelantes comercializavam drogas; os apelantes desconheciam os ilícitos transportados por ÉRICA ISLANE (a outra ré).
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, defende que são inocentes os apelantes, que não foi comprovado o compartilhamento da arma e que é impossível afirmar que o transporte da arma de fogo era de conhecimento deles ou que estaria acessível a todos os réus, sendo insuficiente apenas a declaração da ré ÉRICA ISLANE.
Já a defesa da apelante ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, nas razões recursais de ID. 11510328, aduz que as provas das fases investigativa e processual, demonstram que a recorrente não praticou qualquer dos verbos do tipo penal do artigo 33 da lei 11.343/06. Que não ficou provado que a droga era de propriedade da ré, ou, que tinha conhecimento da inserção em sua bagagem pelo então companheiro.
Sendo assim, pugna pela observância do princípio in dubio pro reo e pela absolvição da apelante, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo:
a) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 11509985, pág. 1 e seguintes);
b) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 11509985, pág. 19/20);
c) Auto de Constatação Preliminar (ID. 11509985, pág. 23/24)
d) Laudo de exame pericial (química forense) de ID. 11510261, tendo a perícia concluído se tratar de 148,25g (cento e quarenta e oito gramas e vinte e cinco centigramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionados em 389 (trezentos e oitenta e nove) invólucros de plástico transparentes, além de 01 (uma) porção maior acondicionada em invólucro plástico, com resultado positivo para a presença de cocaína;
e) Laudo de exame pericial (balística forense) de ID. 11510261, concluindo a perícia se tratar de um revólver marca Taurus, calibre .38 Special, apto para produzir disparos, com cinco munições intactas.
f) declarações prestadas na fase investigativa (ID. 11509985);
g) depoimentos em juízo, no ID. 11510255.
Os depoimentos em juízo, em audiência de instrução e julgamento (ID. 11510255), conforme transcritos em sentença (ID11510286), convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva com relação aos três apelantes, dos crimes do art. 33, caput, da Lei de Drogas e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Vejamos:
... A gente estava recebendo algumas informações de que no festejo poderia entrar droga na cidade de Santa Cruz. Aí a gente aqui trabalha em associação entre os GPM’s, Santa Cruz, São Félix, Prata e São Miguel. Trabalhamos em parceria. Aí estava chegando o festejo de Santa Cruz e resolvemos fazer uma blitz, parando os carros e tudo mais. E paramos o ônibus. Quando entramos dentro do ônibus, averiguamos algumas pessoas e fomos averiguar a dona Érica, ela estava muito nervosa. A gente pediu pra ela abrir a bolsa e achamos entorpecentes. Acho que era cocaína. Aí a gente chamou ela pra conversar, descemos do ônibus e ela confirmou que tinha mais droga dentro do ônibus, dentro do bagageiro do ônibus. A gente desceu, pegamos a bolsa dela e constatamos que tinha droga no bagageiro do ônibus, dentro da bolsa dela. E ela confirmou que a bolsa era dela. Aí, em seguida, vinha atrás, ela confirmou que a droga não era dela, que era do Seu André e Bruno, e em seguida, vimos 02 pessoas numa moto, quando a gente abordou era o André e o Seu Bruno. Aí abordamos, demos ordem de prisão e conduzimos eles e a dona Érica até a DP. ... (Vocês tinham informações de suposta droga sendo transportada?) Sim, senhor. (Fizeram blitz ou fizeram a abordagem só desse ônibus?) Fizemos as blitz. (Durante essa blitz foi abordado esse ônibus?) Sim, senhor. (Dentro do ônibus a Dona Érica estava sozinha ou acompanhada?) Ela estava acompanhada de 02 crianças. Uma criança de colo e outra já maiorzinha. ... Quando a gente chegou na delegacia, entregamos pros agentes, os agentes foram verificar, se não me engano tinha 389 já no ponto de consumo e tinha 29g no ponto de ser preparado. (Além dessa substância que aparentava ser cocaína, foi encontrada mais alguma coisa?) R$ 840 em moeda de 01 real, e um revólver calibre 38. (Esse revólver foi encontrado dentro da bolsa no bagageiro ou em cima com a Dona Érica?) No bagageiro. (Foi apreendido dinheiro?) 840. Os agentes contaram e falaram pra gente. Todos em moeda de 01 real. (A senhora Érica disse que essa droga e essa arma eram de quem?) do Sr. André e do Bruno. Pela conversa que ela falou lá, ela falou que era companheira do Seu Bruno. (...) (Os outros 02 vinham fazendo o que?) Vinham numa moto, atrás do ônibus. (Quando a guarnição parou o ônibus já imediatamente parou a moto também?) A gente averiguou, perguntou, ela falou que a droga não era dela, e ela falou que o André e o seu Bruno vinham imediatamente, e a gente abordou a moto. (Ela falou que eles vinham imediatamente atrás?) Ela falou que eles vinham seguindo ela. Aí abordamos eles. (E qual foi a reação deles? O que falaram?) Nada.(...) (Algum deles afirmou que a arma pertencia a ele?) Não. (...) (A guarnição tinha algum informe sobre o Seu Bruno, André e Dona Érica?) Da Dona Érica não, mas do Bruno a gente já vinha sabendo que ele vinha transportando droga pra Santa Cruz. (E o seu André?) Esse que estou falando. (E do Francisco Bruno?) Não falaram Bruno, mas diziam que vinha ele e seu André, trazendo drogas. (A guarnição recebeu algum informe específico sobre esse dia?) Não. A gente recebe informe que tá entrando droga na cidade, e nesse dia, por ser início do festejo de Santa Cruz dos Milagres, achamos por bem fazer essa blitz. (Mas a PM tinha algum informe de que o Seu André, ou Seu Bruno, ou a Dona Érica, traficavam droga ou faziam transporte na região?) Sim, senhor ... Não encontramos nada com eles, só com ela. Tudo foi encontrado com ela ... (Antônio Carlos de Sousa Pinto, policial militar, testemunha)
... Eles alegaram que a droga não eram deles, eles estavam jogando pra cima da mulher que vinha trazendo a droga. Eles jogaram imediatamente pra mulher... .... em nenhum momento eles falaram sobre a arma de fogo .... Quase chegando na cidade de Passagem Franca foi quando ela me disse que também tinha uma arma de fogo, e eu fiquei até surpreso. Parei a viatura e ela entregou a arma, que vinha também na própria bolsa das crianças. ... (A abordagem deles dois foi feita próxima ao ônibus ou foi mais afastada?) Foi praticamente ao lado do ônibus, porque o ônibus encostou ao meio fio e logo eles pararam.... eles não reagiram, não falaram nada e nem tentaram fuga ... (Francisco das Chagas Silva, policial militar, testemunha)
... Segundo os policiais militares que conduziram a ocorrência, o Carlos André e o Francisco Bruno estavam na condução de uma motocicleta, conduzida pelo Carlos André, e na garupa o Francisco Bruno, companheiro da Erica, que estava na frente, estava no ônibus da Líder, transportando a droga e o armamento. E segundo a Érica em seu interrogatório, previamente os agentes ajustaram na cidade de Teresina o transporte dessa droga até o município de Santa Cruz dos Milagres, onde ocorreria o festejo, e que eles pretendiam comercializar essa droga lá. Eles utilizaram a moto, e a Érica se transportou no ônibus da empresa Líder. Os policiais militares interceptaram esse ônibus na entrada de São Miguel da Baixa Grande e lá eles procederam com a arrecadação do armamento e da droga e uma quantia de R$ 840,00. Estava na bagagem do Carlos André. (A droga e a arma estavam despachadas e identificadas em nome do Carlos André?) A droga e o armamento estavam na bolsa da bebê da Érica e do Francisco Bruno. (Havia alguma identificação na bolsa?) A identificação é que ela se disse proprietária da bolsa e disse que o Carlos André e o Francisco Bruno, na cidade de Teresina, colocaram no interior da bolsa a arma e as drogas. (A motocicleta vinha na frente ou atrás do ônibus?) Atrás, com o Carlos André conduzindo e o Francisco Bruno na garupa. (...) (O senhor já teve algum informe de comercialização de drogas por parte do Bruno ou Carlos André?) Só do Carlos André, que possivelmente estaria exercendo a mercancia de drogas na cidade de Santa Cruz dos Milagres. (...) (Por ocasião dos interrogatórios, alguém reconheceu a propriedade da arma?) Sim, o Francisco Bruno. Disse que o revolver, calibre 38, que estava com 05 munições intactas, era de sua propriedade. (...) (Breno Sales Campos Holanda, Delegado, testemunha)
... (O senhor informou pro delegado que a arma era do senhor?) Afirmei sim, senhor. Logo na abordagem, eu tinha sido informado que tinha sido apreendido droga com ela. E quando nós chegamos na Delegacia, o Delegado não se encontrava, mas os policiais apareceram com essa arma e ficaram me pressionando, falando pra eu assumir a arma. Eu me senti pressionado e assumi a arma. (No interrogatório da delegacia, o senhor afirmou pro delegado que a arma encontrada com a Érica era do senhor?) Falei, sim, senhor. (...) (Francisco Bruno de Araújo Ribeiro, acusado)
... (O que a senhora tem a falar sobre esses fatos?) Realmente foi verdade, sim senhor. O Francisco Bruno, que eu morava com ele, ele me botou nesse ônibus, com essa bolsa e as malas que estavam no bagageiro, que eram do Carlos André. Eu sabia da existência do armamento, mas não sabia da existência das drogas, da quantidade, ou dinheiro. Aí na abordagem dos policiais, pediram pra olhar minha bolsa, mostrei tudo. Eu sabia que estava com o armamento. Foi quando eles olharam direito e viram aquela quantidade de droga que estava dentro da sacola da minha bebê. Na época ela tinha 05 meses. (Então a senhora sabia que estava transportando a arma, mas não sabia que estava transportando a droga?) Isso, não sabia. (E a arma era de quem?) Do Francisco Bruno. (E a droga?) E a droga eles disseram que não eram deles não, mas eles são associados os dois, então com certeza é deles dois, porque não é minha. ... (Érica Islane Nogueira Santos, acusada)”
(grifo nosso)
Verifica-se que as declarações das testemunhas de acusação e da ré Érica Islane Nogueira Santos, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “transportar” drogas, arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticados pelo apelantes.
A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase de investigação e na fase processual, pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.
As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que os réus, foram presos quando, em comunhão de desígnios, transportavam entorpecente e arma com munição.
Como dito acima, o Laudo de exame pericial (química forense) de ID. 11510261, concluiu que a droga se trava de 148,25g (cento e quarenta e oito gramas e vinte e cinco centigramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionados em 389 (trezentos e oitenta e nove) invólucros de plástico transparentes, além de 01 (uma) porção maior acondicionada em invólucro plástico, com resultado positivo para a presença de cocaína.
Já o Laudo de exame pericial (balística forense), no mesmo ID. 11510261, concluiu que a arma apreendida se tratava de um revólver marca Taurus, calibre .38 Special, apto para produzir disparos, com cinco munições intactas.
Embora a quantidade de entorpecente não seja exorbitante, destaca-se a nocividade da droga apreendida, cocaína, ante seu poder maior de causar dependência química.
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Sobre o argumento defensivo de que a arma não estaria acessível e disponível para todos os réus, cumpre observar que tal circunstância não obsta o concurso de pessoas nesse delito, especialmente quanto núcleo “transportar”, conforme entendimento do STJ. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DE MUNIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. POSSIBILIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal.
2. A denúncia descreveu que o Recorrido, embora não estivesse transportando diretamente o material bélico, agiu em unidade de desígnios e esforços com o Corréu para a prática desse delito, salientando-se que a munição estava sendo transportada em benefício do Recorrido, que seria o destinatário do transporte.
3. A descrição acusatória de participação dolosa do Recorrido no transporte das munições é clara e suficiente, não havendo falar em violação ao princípio da correlação.
4. Afastados os argumentos invocados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilização penal do Recorrido, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando-se a existência de provas de que o Recorrido teria participado dolosamente do transporte do material bélico.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando se há provas da participação do Recorrido, de qualquer modo, no transporte das munições descritas na denúncia, decidindo conforme entender de direito, inclusive quanto às demais questões de fato e de direito pendentes. (REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifo nosso)
Por isso, insubsistente os argumentos defensivos de insuficiência de provas ou que visem afastar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, inclusive, quanto à alegada ausência de prova da comercialização da droga, eis que para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo ou transporte a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado, senão condenar os apelantes nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Assim, a sentença condenatória não merece reparo, nos pontos retro analisados, não sendo acolhidas as teses defensivas.
3.2) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REFERENTE A FRANCISCO BRUNO ARAÚJO RIBEIRO.
Pede a defesa, na apelação de ID. 16334502, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de FRANCISCO BRUNO ARAÚJO RIBEIRO, visto que não é traficante contumaz e preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da lei de drogas.
Em sendo acolhido o pedido, requer, a defesa, que se analise a possibilidade de conversão em pena restritiva de direitos.
Pois bem.
Quanto ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, em favor do apelante FRANCISCO BRUNO ARAÚJO RIBEIRO, verifica-se que resta prejudicado tal pedido, tendo em vista que foi aplicada a minorante, bem como devidamente fundamentada a fração redutora de 1/2 (um meio), na sentença condenatória (ID. 11510286):
“b) com relação ao condenado FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO:
(…)
Continuando no processo dosimétrico tenho, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, e diante da inexistência de causas de aumento de pena, mas considerando a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por não poder se extrair dos autos que o condenado não seja primário e por não emergir com segurança do caderno de provas a habitualidade do condenado na prática da narcotraficância, que este se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, mas considerando a natureza e a relativa quantidade de droga apreendida (148,25 de cocaína) e por cuidar a cocaína de uma droga de extrema nocividade e com alto poder lesivo, por reduzir a pena até aqui fixada em 1/2, o que faço escorado em precedente jurisprudencial, ficando, pois, a pena fixada com relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.”
Dessa forma, resta prejudicado tal pleito.
Por outro lado, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva, resta incabível, visto que a pena total imposta ao apelante foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, superando o limite legal de quatro anos para a substituição, previsto no art. 44, I, do Código Penal.
3.3) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AOS APELANTES CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA E FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
A defesa dos apelantes CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO, no ID. 16334502, requereu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
Sem razão a defesa.
Quanto ao sentenciado FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO, consta da sentença de ID. 11510286 que já foi revogada sua prisão.
Com relação ao sentenciado CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA, assim decidiu o magistrado de 1º grau (ID. 11510286):
“Outrossim, considerando que o condenado encontra-se preventivamente preso, que é reincidente, e por ainda se verificarem hígidos os motivos que conferiram fundamento de validade à decisão de ID 34030102 que manteve a cautela prisional do condenado em novembro de 2022, tenho por manter a prisão preventiva do sentenciado (CPP, art. 387, § 1º), negando o direito do condenado em apelar da sentença em liberdade, o que faço para resguardar a ordem pública, maltratada pela reincidência específica do condenado e ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, requisito autorizador da prisão preventiva esse estampado no art. 312 do Código de Processo Penal, inibindo, ainda, a segregação cautelar a prática de condutas criminosas outras por parte do condenado, eis que reincidente, não se revelando adequadas à espécie, por absolutamente insuficientes, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.”
Nesse sentido, o juiz de 1º grau fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão: na reincidência do réu; por ainda se verificarem hígidos os motivos que conferiram fundamento de validade à decisão de ID 34030102 que manteve a cautela prisional do condenado em novembro de 2022; resguardar a ordem pública, maltratada pela reincidência específica do condenado e ante a gravidade em concreto dos crimes praticados.
Consta dos autos, também, que CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA ficou preso durante toda a instrução processual, além disso, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.
2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)
Destarte, considerando os fundamentos idôneos acima demonstrados, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, revelando-se, também, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Portanto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA.
3.4) DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS APELANTES CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA E FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
Por fim, quanto ao apelo defensivo dos réus CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO, nas razões de ID. 16334502, a defesa trata da dosimetria da pena aplicada a ambos.
No entanto, percebe-se que nesse ponto, mais precisamente nas páginas 20 à 27 e 30 à 37, na verdade, trata-se de tópicos repetidos das contrarrazões já apresentadas no ID. 11510342.
Portanto, considerando que tais contrarrazões se referem à apelação do Ministério Público (ID. 11510322), deixo para analisar o tema quando da análise do apelo ministerial.
3.5) DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.5.1) DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
Argumenta, o Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais de ID. 11510322, em síntese que: de acordo com as provas colhidas durante toda a persecução penal, os três acusados praticaram o crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei Nº 11.343/2006); os réus já são conhecidos pelo envolvimento nesse tipo de crime ou possuem outros processos pela prática do mesmo crime; há vínculo associativo duradouro entre os réus, voltado para o tráfico, com organização e divisão de tarefas.
O recorrente transcreveu os depoimentos colhidos em juízo, a fim de demonstrar que as provas conduzem para a condenação dos três réus pelo crime do art. 35 da lei nº 11.343/2006, ao contrário da absolvição reconhecida pelo magistrado de 1ª instância.
Vejamos.
O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID. 11510286, absolveu os réus pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, fundamentando nos seguintes termos:
“Quanto ao crime de associação para o tráfico também imputado aos acusados na denúncia e descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, este exige para a sua configuração o animus associativo com o fim específico de praticar os crimes descritos no art. 33, caput, §1° ou no art. 34 da Lei nº 11.343/06, não bastando a só prática do tráfico ilícito de entorpecentes em concurso de pessoas.
O crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/206 exige a especial intenção associativa de forma estável e duradoura do agente, não configurando o crime de associação para o tráfico de drogas a reunião ocasional e esporádica de duas ou mais pessoas sem o vínculo associativo, o que impõe, diante da inexistência de provas seguras do animus associativo dos denunciados para a prática da narcotraficância a absolvição dos acusados com relação tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o que se faz em homenagem ao princípio in dubio pro reo.”
Dessa forma, evidencia-se que a absolvição se deu em razão da ausência do animus associativo com o fim específico de praticar o crime de tráfico, de forma estável e duradoura.
Para configurar o crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, necessário que os agentes mantenham de forma habitual e permanente associação entre si para a prática de delitos de tráfico de drogas.
A Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a presença de "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, sob pena de estarmos diante apenas de um simples concurso de pessoas.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas.
3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifo nosso)
Em análise às provas dos autos, em especial os depoimentos em juízo, não restaram extreme de dúvidas os requisitos essenciais para configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, estabilidade e permanência entre os envolvidos, não havendo, nestes autos, a comprovação de que mantivessem relação duradoura com o fito de cometer o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao absolver os réus, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, com base no princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a previsão legal e a jurisprudência.
Dessa forma, não acolho o pleito do recorrente, nesse ponto.
3.5.2) DA DOSIMETRIA DA PENA
Por fim, pretende o recurso ministerial a modificação da dosimetria da pena, a fim de que as penas fiquem no seguinte patamar: ao réu CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA, pena não inferior a 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado; ao réu FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO, pena não inferior a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado; à ré ÉRICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, pena não inferior a 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado.
Para chegar nesse quantum de pena, o MP: considera que tenha sido acolhido o seu pedido de condenação dos réus, pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, o que não aconteceu, conforme decidido no item 3.5.1; pleiteia que sejam valoradas negativamente circunstâncias judiciais, como culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime, personalidade do agente e conduta social.
Vejamos.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, para os três réus, por entender o magistrado que nenhuma das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do CP, mereceu valoração negativa.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
3. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
4. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
5. No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)
Depreende-se da decisão ora recorrida, que o magistrado, dentro de sua discricionariedade, em análise às particularidades do caso, decidiu pela ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Nesse cenário, não merece reforma a dosimetria da sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU e pelas defesas de CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA, FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO RIBEIRO e ERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 26/08/2024
0800966-25.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuERICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS
Publicação27/08/2024