TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015472-46.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE MACHADO COELHO NETO
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PORÉM, NÃO ANALISOU O SEU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA COOBRIGAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESTADA AQUÉM DO PLEITEADO PELA PARTE APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. PEDIDOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013,§3º, III DO CPC, QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É citra petita e, portanto, nula, a sentença que deixa de exaurir a pretensão instrumentalizada na inicial. 2. In casu, a sentença é citra petita, visto que não exauriu a pretensão instrumentalizada na exordial, em afronta ao princípio da congruência, eivando-o de nulidade insanável. de acordo com os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, para ordenar a inicial e a sentença. 3. Prejudicado o julgamento de mérito para suprir a lacuna, não se aplicando, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância. 4. Precedentes do STJ. 5. Sentença cassada. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, para prolação de nova decisão. 6. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MACHADO COELHO NETO, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,ora parte apelada.
A r. sentença (id.14565518) julgou totalmente improcedente o pedido inicial do embargante, conforme os fundamentos expostos.
Condenou os embargantes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A parte autora/embargante irresignada interpôs Apelação (id.14565534) sustentando: do pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; da necessidade de reforma da sentença apelada – sentença citra petita - nulidade do aval – §3º do art. 60 § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 – impossibilidade do prosseguimento de execução contra o apelante; aplicação do art. 1.013,§3º, III do CPC; da nulidade da garantia prestada (aval), sobretudo por se cuidar de nota de crédito rural.
Por fim, requer o conhecimento e total procedência do recurso, a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau por se ressentir de vícios ensejadores de sua modificação, para reconhecer a nulidade do aval prestado pelo apelante e consequentemente extinguir a execução da nota de crédito (ID Nº 13476443 - fls. 13/17 dos autos do Proc. Nº: 0015296-09.2010.8.18.0140) contra essa parte.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão id. 14565540.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 15940662).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
Ausência do preparo diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de Apelação nos autos dos Embargos à Execução, na qual a parte autora/apelante sustenta que a sentença de id. 18556814, há de ser reformada inteiramente, por ser citra petita, considerando não ter enfrentado os argumentos e questões essenciais dos embargos à execução (nulidade do aval de pessoa física em nota de crédito rural/nota promissória rural),o que por si só levaria a resultado diverso, conforme jurisprudência uníssona e as normas aplicáveis à espécie.
A parte apelante sustenta que opôs os Embargos à Execução, com fito de alcançar a declaração de nulidade da coobrigação (aval) e, via de consequência, extinção da aludida execução.
Além disso, arguiu-se a ausência de prova formal (protesto) do título extrajudicial em comento, bem como foi levantado o excesso de execução pela forma de capitalização do juro remuneratório e juros de mora.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, a qual foi proferida nos seguintes termos:
[...]
O pedido do embargante não merece prosperar.
A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato de financiamento, em caso de mora, celebrado com o requerido.
Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve o anatocismo, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor. Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades.
Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluído o anatocismo pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado.
[...]
Assim, no entendimento proposto pelo STJ, a noção jurídica de anatocismo está relacionada à possibilidade dos juros vencidos serem incorporados ao capital emprestado, e sobre eles incidirem novos juros. É nesta circunstância que a previsão contratual expressa se faz necessária para que referida incorporação possa ser feita em periodicidade inferior à anual.
Desse modo, a devida interpretação do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 é a de que ela não afeta, e nem poderia afetar, as escolhas da instituição financeira (ou do mutuário) para o cálculo do montante de juros cobrado pela realização do empréstimo contratado. Ou seja, para a definição do método de formação da taxa efetivamente cobrada.
Não faria sentido, por exemplo, proibir um contrato que utiliza o cálculo composto se este, dada a mesma periodicidade e o mesmo montante emprestado, chegar à mesma quantidade devida de juros que um outro contrato em que se utiliza a modalidade simples de cálculo para o mesmo período. Esta é, inclusive, a posição da Ministra Isabel Galloti. Senão veja:
[...]
Assim, conclui-se que a utilização de métodos de cálculo para obter o montante final de juros a ser cobrado pelo capital emprestado pode incluir modalidade de anatocismo. Isto porque esta capitalização matemática não é a capitalização jurídica, sujeita a regulação própria. Portanto, em sentido jurídico, as vedações e determinações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 estão relacionadas, apenas e tão somente, à incorporação do juros vencido (e não pago) ao montante principal, e não à utilização de métodos de capitalização para a obtenção da taxa de juros efetiva do contrato. Eis, ao fim, a ementa do julgado em que se adotou a posição da Ministra Isabel Galloti:
[...]
No caso dos autos, a pretensão do autor é ver alterada a forma de cálculo dos juros aplicada ao contrato. É por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato. Não há discussão sobre a incorporação de montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado. Assim, não há como aplicar à pretensão do autor as vedações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas.
[...]
Além disso, acrescento que o modelo Price oferece ao consumidor a possibilidade de saber, desde o início da contratação, quanto pagará exatamente de juros, o valor fixo de cada parcela e o tempo pelo qual pagará. Todas as informações necessárias lhe são passadas no momento da contratação, possibilitando nível de segurança acima da dúvida razoável para que o consumidor decida a instituição financeira contratada.
Desse modo, concluo que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da taxa efetiva dos juros em caso de inadimplemento. Não há sequer alegações de que haveria abusividade ou mesmo descompasso entre a taxa em apreço e a média do mercado.Grifei.
Todas as cláusulas contratuais restaram perfeitamente individualizadas na Nota de Crédito Rural que originou a execução, documento juntado em id 13476443 - fls. 13/17, dos autos do processo de número 0015296-09.2010.8.18.0140.
Assim, o pedido do embargante merece ser totalmente improcedente.
[...]
Pois bem. Como cediço, é vedado ao juiz “conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141 do CPC/2015), assim como “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” (artigo 492 do CPC/2015).
Sobre o assunto, apresento o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 584).Grifei.
Sobre o assunto, Elpídio Donizetti ensina que:
“Princípio da adstrição ou congruência. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141). Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492).O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta nulidade do ato decisório.Sentença citra petita. É aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a fundamentação) ou a defesa do réu.” ( Novo Código de Processo Civil Comentado. Atlas, 3ª Edição. Pg. 571) (sn)Grifei.
In casu, de acordo com as suas razões recursais, a parte apelante deixa bem evidenciado que, a tese principal da sua defesa à execução está na preliminar de nulidade do aval, e que sobre o tema houve uma completa omissão e não pronunciamento do juízo primevo.
Assim, de acordo com a análise detalhada dos autos, e com o escopo de deixar bem evidenciada a decisão a quo, esta foi transcrita em seus principais pontos, a fim de ressaltar que, efetivamente, não fora apreciada a preliminar de nulidade do aval, isto é, o pedido de decretação de nulidade da coobrigação e consequentemente da execução contra o ora apelante.
Destarte, o decisum acima transcrito, deixou de analisar a principal alegação do embargante/apelante.Portanto, é inegável que a prestação jurisdicional, no presente caso, se deu de forma incompleta.
Portanto, incide o magistrado a quo em error in procedendo, consistente no julgamento citra petita quando a sentença for omissa quanto aos pedidos autorais, ensejando a nulidade do decisum.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos deDeclaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.” ( REsp 1447514/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (sn) Grifei.
O mesmo entendimento é encontrado nos julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA – SENTENÇA “CITRA PETITA” – NULIDADE CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. A reconvenção deve ser recebida e analisada pelo Juízo de origem, bem como seu julgamento deve ser realizado junto da ação principal, sob pena de nulidade. In casu, a sentença é nula por ser “citra petita”, mormente por deixar de analisar todas as questões submetidas a julgamento pelas partes. (TJ-MT - AC: 10059930820178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA O PEDIDO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA CITRA PETITA QUE NÃO EXAURIU A PRETENSÃO INSTRUMENTALIZADA NA EXORDIAL, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, EIVANDO DE NULIDADE INSANÁVEL O DECISUM ENTELADO. INAPLICÁVEL, NO CASO CONCRETO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. É citra petita e, portanto, nula, a sentença que deixa de exaurir a pretensão instrumentalizada na inicial; 2. Sentença citra petita, considerando que apenas apreciou a tese de ilegalidade da recuperação de consumo oriunda do TOI, sem, contudo, analisar o pedido de repetição de indébito na forma dobrada; 3. Decisum citra petita, que não exauriu a pretensão instrumentalizada na exordial, em afronta ao princípio da congruência, eivando-o de nulidade insanável. Isso cobra a incidência dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, para realinhar a inicial e a sentença; 4. Obstado o julgamento de mérito para colmatar a lacuna, não se aplicando, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância. Precedentes; 5. Nulidade reconhecida de ofício. Recursos prejudicados. (TJ-RJ - APL: 00069410320188190075, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. A sentença proferida sem apreciar todos os pedidos formulados pelas partes é classificada como citra petita, devendo ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida prestação jurisdicional sob pena de supressão de instância. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - APL: 03707822220168090082, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019). Grifei.
Outro aspecto importante a ser evidenciado é que: na atual sistemática do Código de Processo Civil/2015, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, ou seja, quando configurado o julgamento citra petita, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o mérito. Confira-se:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;”
Contudo, entendo não ser esse o caso dos autos. Isso porque, conforme bem enfocado por Daniel Amorim Assumpção Neves, as questões não julgadas pelo juiz a quo somente podem ser objeto de aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil/2015, quando devidamente suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição. Vejamos:
No tocante à omissão quanto ao enfrentamento de causa de pedir ou de fundamento de defesa, a anulação da decisão somente se justifica se essas alegações não chegaram a ser suscitadas e discutidas em primeiro grau. Dessa forma, estando o processo pronto para imediato julgamento, as causas de pedir e/ou os fundamentos de defesa não analisados serão apreciados pelo tribunal em razão da profundidade do efeito devolutivo.” (in:Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018. Pág. 852)
Compartilham do mesmo entendimento, os doutrinadores Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara, respectivamente:
“(...)
A incongruência citra petita não comporta correção pelo órgão ad quem na apelação, que é o recurso próprio contra a sentença definitiva. E, por outro lado, o órgão judiciário não pode, ex officio, suprir o vício, haja vista o princípio da irrevogabilidade (art. 494, caput). Este é um dos apanágios do processo civil garantista. De muito pouco valeria a sentença definitiva se ao juiz coubesse retratá-la ex officio, seja qual for o motivo, inclusive tormentos de consciência. (…) De resto, cuida-se do remédio mais cômodo para as partes adequarem o pronunciamento, pois o emprego da apelação exigirá a anulação do provimento e a restituição dos autos ao juízo a quo para proferir outro julgamento.” (in: Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2 – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, Pág. 916/917.Grifei.
A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados é citra petita, devendo o tribunal, em sede de apelação, determinar ao juízo de primeiro grau que a complete ou, se a causa já estiver em condições de ser inteiramente apreciada, julgar desde logo o pedido não julgado no grau inferior (art. 1.013, § 3º, III)” (in: O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 447). Grifei.
Desse modo, considerando que o questionamento a preliminar de nulidade do aval, isto é, o pedido de decretação de nulidade da coobrigação e consequentemente da execução contra o ora apelante não foi observado pelo juízo sentenciante, devem os autos retornarem à origem para que seja prolatada uma nova sentença, sob pena de supressão de instância, conforme os vários precedentes do STJ, vejamos: (vide STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1755199/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 999.161/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017).
Além, dos julgados dos Tribunais Pátrios, conforme segue a jurisprudência colacionada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS . OMISSÃO. VÍCIO CITRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1 - Incorre o magistrado singular em error in procedendo, consistente no julgamento citra petita quando a sentença for omissa quanto às matérias de defesa arguidas pelo réu em sede de contestação, ensejando a nulidade do decisum. 2- Na atual sistemática do Código de Processo Civil/2015, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, ou seja, quando configurado o julgamento citra petita, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o mérito. 3- In casu, conforme expressa disposição legal, haverá o julgamento pelo tribunal desde que haja a omissão no exame de um dos pedidos. E, em virtude do julgador singular não ter se manifestado quanto à planilha de débitos e a devolução dos bens acessórios, bem como em razão do legislador não se valer de palavras desnecessárias, tenho por incomportável que a dupla omissão seja sanada nesta instância revisora. 4- Soma-se, ainda, que as aludidas teses sequer foram discutidas na origem, tendo sua alegação sido ignorada tanto pelo juiz sentenciante quanto pelo autor. Assim, podendo as alegações influenciar diretamente no julgamento dos demais pedidos, devem os autos retornarem à origem para que seja prolatada uma nova sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, APELAÇÃO 0359665- 62.2011.8.09.0097, De minha relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020).Grifei.
Diante do exposto, impõe-se a decretação da nulidade do decisum, em razão da constatação de vício de julgamento citra petita.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para dar-lhe provimento, para cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida em seu lugar com a devida análise da tese da parte embargante/apelante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para dar-lhe provimento, para cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida em seu lugar com a devida análise da tese da parte embargante/apelante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0015472-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE MACHADO COELHO NETO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024