Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0763324-42.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC 2. Compulsando os autos, constato que o sócio administrador da empresa executada, Sr. NILO DA ROCHA MARINHO FILHO de fato, figura como sócio em mais três sociedades empresariais, quais sejam: EDITORA MAIS LTDA., MAIS ATACAREJO LTDA. e ROCHA MARINHO & OLIVEIRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 3. Não obstante, foi acostado um comprovante de compra e venda realizada junto à empresa executada, a exemplo dos documentos acostados nos ids 31177091/45448051 do processo original, em que os valores recebidos estão sendo direcionados para pessoas jurídicas diversas quais sejam, empresas MAIS EDITORA e MAIS ATACAREJO. 4. Calha destacar que o sócio administrador da MAIS ATACAREJO LTDA é o Sr. Genivaldo de Deus Lopes, sendo a mesma pessoa que pagou a única fatura da negociação que gerou a dívida objeto deste processo, como se pode constatar no comprovante de pagamento presente nestes autos, ID: 25640127, portanto, está associado aos Executados/Agravantes na dívida executada. 5. Assim, tendo as cobranças se apresentado infrutíferas por ausência de numerário em nome da parte executada e que o sócio administrador possui cotas em sociedade empresária, reputo que tais condutas servem de indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763324-42.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763324-42.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, NILO DA ROCHA MARINHO FILHO, ERICA REGINA DE OLIVEIRA MARINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, LEANDRO CARDOSO LAGES

AGRAVADO: LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quanto a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC

2. Compulsando os autos, constato que o sócio administrador da empresa executada, Sr. NILO DA ROCHA MARINHO FILHO de fato, figura como sócio em mais três sociedades empresariais, quais sejam: EDITORA MAIS LTDA., MAIS ATACAREJO LTDA. e ROCHA MARINHO & OLIVEIRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

3. Não obstante, foi acostado um comprovante de compra e venda realizada junto à empresa executada, a exemplo dos documentos acostados nos ids 31177091/45448051 do processo original, em que os valores recebidos estão sendo direcionados para pessoas jurídicas diversas quais sejam, empresas MAIS EDITORA e MAIS ATACAREJO.

4. Calha destacar que o sócio administrador da MAIS ATACAREJO LTDA é o Sr. Genivaldo de Deus Lopes, sendo a mesma pessoa que pagou a única fatura da negociação que gerou a dívida objeto deste processo, como se pode constatar no comprovante de pagamento presente nestes autos, ID: 25640127, portanto, está associado aos Executados/Agravantes na dívida executada.

5. Assim, tendo as cobranças se apresentado infrutíferas por ausência de numerário em nome da parte executada e que o sócio administrador possui cotas em sociedade empresária, reputo que tais condutas servem de indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do credor.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763324-42.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, NILO DA ROCHA MARINHO FILHO, ERICA REGINA DE OLIVEIRA MARINHO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A
AGRAVADO: LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ - PI2624-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA E OUTROS, em face da decisão proferida em ação proposta por LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face dos Agravantes, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do credor.

Em suas razões, alega a agravante, em suma, ausência de título executivo para efetivação de execução, necessidade de compensação, uma vez que o sócio da empresa agravante, Sr. NILO DA ROCHA MARINHO FILHO, também foi sócio da empresa agravada, retirando-se da sociedade por vontade própria em 25/07/2008 e assim teria o direito a receber o importe de R$ 73.188,78 (setenta e três mil cento e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) e que atualizado seria R$ 447.945,30 (quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). Os referidos valores são objeto de uma ação própria, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI – Proc. n. 0011233-67.2012.8.18.0140.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.


Sem contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


Quanto a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC, que diz:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”


Verifico que foi solicitado o bloqueio de ativos da empresa executada via SISBAJUD restando infrutífero.

Ademais, compulsando os autos, constato que o sócio administrador da empresa executada, Sr. NILO DA ROCHA MARINHO FILHO de fato, figura como sócio em mais três sociedades empresariais, quais sejam: EDITORA MAIS LTDA., MAIS ATACAREJO LTDA. e ROCHA MARINHO & OLIVEIRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

Não obstante, foi acostado um comprovante de compra e venda realizada junto à empresa executada, a exemplo dos documentos acostados nos ids 31177091/45448051 do processo original, em que os valores recebidos estão sendo direcionados para pessoas jurídicas diversas quais sejam, empresas MAIS EDITORA e MAIS ATACAREJO.

Calha destacar que o sócio administrador da MAIS ATACAREJO LTDA é o Sr. Genivaldo de Deus Lopes, sendo a mesma pessoa que pagou a única fatura da negociação que gerou a dívida objeto deste processo, como se pode constatar no comprovante de pagamento presente nestes autos, ID: 25640127, portanto, está associado aos Executados/Agravantes na dívida executada.

Assim, tendo as cobranças se apresentado infrutíferas por ausência de numerário em nome da parte executada e que o sócio administrador possui cotas em sociedade empresária, reputo que tais condutas servem de indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do credor.

Outrossim, o pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e de seu sócio, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial. Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada aos sócios da empresa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.

Entendimento já pacificado no STJ, como segue:

RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) Grifo nosso.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1635669 SP 2019/0367020-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1635669 SP 2019/0367020-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)


Por fim, uma vez demonstrado, em sede de cognição sumária, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, resta insubsistente o direito perseguido pelo agravante.


Sem mais.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos.


É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0763324-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA

Réu

LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Publicação

27/08/2024