TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801891-23.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: JACINTA DE FATIMA RAMOS DE VILHENA
Advogado(s) do reclamado: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acordão embargado."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória (proc. nº. 0801891-23.2017.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos da Apelada, para reconhecer a união estável requerida com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, determinando que a Apelante implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada, condenando, ainda, a Apelante ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, qual seja, 10/05/2016.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) inexistência do direito à pensão, considerando a necessidade da comprovação da vida em comum e a condição de dependente, mediante procedimento de justificação judicial, a teor do que dispõe o art. 15, §3º, da Lei estadual nº. 4.051/86; ii) impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, em face do princípio da separação dos poderes.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 17522821). Juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão id nº. 6408566. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9996831).
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer a Fundação/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória (proc. nº. 0801891-23.2017.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos da Apelada, para reconhecer a união estável requerida com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, determinando que a Apelante implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada, condenando, ainda, a Apelante ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, qual seja, 10/05/2016.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) inexistência do direito à pensão, considerando a necessidade da comprovação da vida em comum e a condição de dependente, mediante procedimento de justificação judicial, a teor do que dispõe o art. 15, §3º, da Lei estadual nº. 4.051/86; ii) impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, em face do princípio da separação dos poderes.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 17522821). Juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão id nº. 6408566. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9996831).
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer a Fundação/Embargante o provimento dos embargos para o fim de sanar omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“A decisão embargada omitiu-se na aplicação das normas abaixo, matérias de ordem pública:
1. Art. 123-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 c/c art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem que cabe à autora/embargada juntar documentação idônea [pelo menos três documentos] que abranja os 24 meses anteriores ao óbito, para comprovar a união estável.
2. Art. 123-B, § 2º, da LCE 13/94, tendo em vista que “A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.”
A PiauíPrev não defende, em sede de embargos, a impossibilidade do afastamento de norma infraconstitucional motivada por suposta inconstitucionalidade. Ocorre que, como já reconhecido pelo enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, tal providência, que equivale à declaração incidental de sua inconstitucionalidade, deve ser tomada, em tribunais, com observância à cláusula de reserva de plenário.
Sendo assim, requer que, acaso afaste o dispositivo supracitado, tal pronunciamento obedeça ao mandamento constitucional constante no art. 97 da Constituição Federal.
A decisão embargada permaneceu silente sobre essas questões, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A controvérsia recursal gira em torno da análise da decisão de piso que determinou a implantação, pelo Apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada.
Ab initio, a Apelante sustenta a inexistência do direito à pensão, considerando a necessidade da comprovação da vida em comum e a condição de dependente, mediante procedimento de justificação judicial, a teor do que dispõe o art. 15, §3º, da Lei estadual nº. 4.051/86.
Nesse contexto, colhe-se dos autos que a Apelada viveu em união estável com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA desde o ano de 2004 até a data do seu óbito, em abril de 2016 (certidão de óbito – id nº. 1752777 – pág.03).
Na sua inicial, aduz que solicitou, administrativamente, a concessão da pensão por morte junto a Fundação Piauí Previdência, ora Apelante, contudo, o seu pedido foi negado, sob o argumento de que não teria sido reconhecida judicialmente (justificação judicial) a condição de companheira da Autora em relacionamento de união estável com o ex-segurado.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte, quanto ao benefício pleiteado na inicial, in litteris:
“Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.”
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº. 4.051/86, que regula o regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, verbis:
“Art. 15 – A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I – convivência sob o mesmo teto;
II – conta bancária conjunta;
III – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV – registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V – indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI – existência de encargos domésticos evidentes.”
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
In casu, é cediço que o reconhecimento da união estável pode ocorrer de forma administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial atestando o aludido fato, de modo que a justificação judicial de união estável não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, notadamente quando os elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar a aludida relação havida entre a Apelada e o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA.
Isso porque a Apelada juntou, na inicial, escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2013, atestando a convivência com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, desde o ano de 2004 (id nº. 1752766 – pág.01), vários registros fotográficos (id nº. 1752770, nº. 1752771 – págs. 01/02, portaria de concessão de pensão por morte que lhe foi concedida pelo Município de Teresina (id nº. 1752772), comprovantes de endereço que atestam a convivência sob o mesmo teto (id nº. 1752774 – pág.04) e relatórios médicos que indicam a Apelada como acompanhante quando o falecido necessitou de tratamento médico (id nº. 1752774 – pág.06).
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, inclusive deste e. TJPI, in litteris:
“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida. (MS 33008, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE. ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. A justificação judicial de união estável “post mortem” não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, devendo outros documentos serem considerados para esse fim. 3. In casu, constata-se que restou devidamente comprovado nos autos a união estável entre o casal e a dependência da companheira, perdurando a vida em comum até a data do óbito do segurado, razão pela qual a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. 4. Diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da apelada, na qualidade de depende do ex-segurado, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Autora, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo, pois, uma vez provocado o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação. 5. Recurso improvido. (TJPI, Apelação Cível nº. 0804401-72.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 13/11/2020).”
Diante do exposto, constata-se que restou devidamente comprovada nos autos a união estável entre o casal e a dependência da companheira, perdurando a vida em comum até a data do óbito do segurado, razão pela qual a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Assim sendo, diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de depende do Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos legais, conforme demonstrado nos autos, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Apelada, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pela Apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Pelas razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801891-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJACINTA DE FATIMA RAMOS DE VILHENA
Publicação08/09/2024