TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822394-60.2020.8.18.0140
APELANTE: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A magistrada oportunizou que a apelante se manifestasse acerca do alegado e assim o fez, onde concedeu prazo de 15 dias para que a parte exequente/embargada apresente em secretaria/cartório a cédula de crédito que enseja a execução, sob pena de indeferimento da petição inicial (16927259). Cumprindo a determinação (16927262) de apresentar a cédula de crédito referente a execução aqui discutida, conforme id. 16927262, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não obstante, verifico que em referência ao princípio da duração razoável do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, descabe a alegação do apelante. 3. Desta forma, ainda que tenha apresentado cédula de crédito após o ajuizamento da execução, tal fato não induz a extinção do feito, visto que o novo CPC pauta o processo civil com base no princípio da primazia da resolução do mérito, tendo o apelado/exequente juntado em momento oportuno a cédula de crédito em discussão. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822394-60.2020.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DISK FRIOS COMERCIAL LTDA, contra sentença prolatada nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Na sentença (ID. 16927315), a Magistrada a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 16927316), o apelante aduz, em síntese, que o título executivo foi juntado aos autos de forma intempestiva e assim pugna pela extinção da execução, em razão da ausência de condições e desenvolvimento válido. Em sede de contrarrazões (ID. 16927317), o banco pugna pelo improvimento recursal. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Consoante relatado, a sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC. A magistrada oportunizou que a apelante se manifestasse acerca do alegado e assim o fez, onde concedeu prazo de 15 dias para que a parte exequente/embargada apresente em secretaria/cartório a cédula de crédito que enseja a execução, sob pena de indeferimento da petição inicial (16927259). Cumprindo a determinação (16927262) de apresentar a cédula de crédito referente a execução aqui discutida, conforme id. 16927262, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito. Calha deixar consignado que no processo de execução de título executivo de nº 0802370-45.2019.8.18.0140 já fora apresentado a mesma cédula de crédito eletrônica (id.4191467). Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Nesses casos, cabe ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Não obstante, verifico que em referência ao princípio da duração razoável do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, descabe a alegação do apelante. Desta forma, ainda que tenha apresentado cédula de crédito após o ajuizamento da execução, tal fato não induz a extinção do feito, visto que o novo CPC pauta o processo civil com base no princípio da primazia da resolução do mérito, tendo o apelado/exequente juntado em momento oportuno a cédula de crédito em discussão. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 09/10/2024
0822394-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024