Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800828-46.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. REVELIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. QUESTÕES DELINEADAS PELO REQUERENTE E PELA REQUERIDA E QUE FORAM REFUTADAS NA SENTENÇA, POR NÃO OSTENTAM SUPORTE LEGAL E FÁTICO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800828-46.2021.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-46.2021.8.18.0164

RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. REVELIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. QUESTÕES DELINEADAS PELO REQUERENTE E PELA REQUERIDA E QUE FORAM REFUTADAS NA SENTENÇA, POR NÃO OSTENTAM SUPORTE LEGAL E FÁTICO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800828-46.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - RJ219512-A, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO de conhecimento por meio da qual a parte requerente alega, em síntese, que a requerida tem um programa de promoções para os clientes, o “Clube Extra”, na qual o cliente compra um determinado valor em mercadoria e vai adquirindo estrelas para conquistar um prêmio. Que o autor fez as compras necessárias para resgatar o faqueiro “Laguna” da marca Tramontina, mas o produto não estava disponível e as funcionárias do estabelecimento falavam que não tinha previsão de chegada. Que tentou várias vezes a solução administrativa com a requerida, mas não obteve êxito. Que quando chegou a ser atendido, foi informado que não havia mais o produto no estoque e iriam conceder o crédito no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente ao valor de dois faqueiros e que esse crédito se estenderia até o dia 28 de março de 2020. Que a requerida não entrou mais em contato e esse crédito nunca foi disponibilizado. Pugna pelo ressarcimento do valor dos produtos que não recebeu, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente: possibilidade de se inverter o ônus da prova ao caso concreto dos autos; error in procedendo; QUE ré ao não entregar os produtos ao autor, já que este realizou a compras em determinado valor, conquistou as estrelas suficientes que ganhar os bens almejados; que a conduta da ré gerou danos danos morais inclusive pela perda de tempo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, porém, fica suspensa a cobrança por cinco anos, na forma do §3º do art. 98 do CPC.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800828-46.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

VIA VAREJO S/A

Réu

JAIRO CESAR LIMA COSTA

Publicação

08/10/2024