TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-46.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. REVELIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. QUESTÕES DELINEADAS PELO REQUERENTE E PELA REQUERIDA E QUE FORAM REFUTADAS NA SENTENÇA, POR NÃO OSTENTAM SUPORTE LEGAL E FÁTICO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800828-46.2021.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO de conhecimento por meio da qual a parte requerente alega, em síntese, que a requerida tem um programa de promoções para os clientes, o “Clube Extra”, na qual o cliente compra um determinado valor em mercadoria e vai adquirindo estrelas para conquistar um prêmio. Que o autor fez as compras necessárias para resgatar o faqueiro “Laguna” da marca Tramontina, mas o produto não estava disponível e as funcionárias do estabelecimento falavam que não tinha previsão de chegada. Que tentou várias vezes a solução administrativa com a requerida, mas não obteve êxito. Que quando chegou a ser atendido, foi informado que não havia mais o produto no estoque e iriam conceder o crédito no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente ao valor de dois faqueiros e que esse crédito se estenderia até o dia 28 de março de 2020. Que a requerida não entrou mais em contato e esse crédito nunca foi disponibilizado. Pugna pelo ressarcimento do valor dos produtos que não recebeu, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Razões do recorrente: possibilidade de se inverter o ônus da prova ao caso concreto dos autos; error in procedendo; QUE ré ao não entregar os produtos ao autor, já que este realizou a compras em determinado valor, conquistou as estrelas suficientes que ganhar os bens almejados; que a conduta da ré gerou danos danos morais inclusive pela perda de tempo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - RJ219512-A, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, porém, fica suspensa a cobrança por cinco anos, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0800828-46.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorVIA VAREJO S/A
RéuJAIRO CESAR LIMA COSTA
Publicação08/10/2024