TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-72.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA VERA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR DOZE DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE QUALQUER COMUNICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS OU DE ALGUMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDIVIDUAL OU COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-72.2023.8.18.0142 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora aduz que Reside no município de Batalha - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que na localidade onde mora, no povoado “Picada”, a partir do dia 12 de janeiro de 2023, passou 12 dias sem energia elétrica, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, e sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço. Aponta que além da situação degradante, teve prejuízo com produtos alimentícios que estragaram-se sem a conservação dos eletrodomésticos da casa. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da Lei 9.099/85. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a deficiência na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela longa interrupção do fornecimento de energia elétrica. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA VERA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800076-72.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA VERA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2024