Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800076-72.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR DOZE DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE QUALQUER COMUNICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS OU DE ALGUMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDIVIDUAL OU COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-72.2023.8.18.0142 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-72.2023.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA VERA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR DOZE DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE QUALQUER COMUNICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS OU DE ALGUMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDIVIDUAL OU COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-72.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: MARIA VERA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora aduz que Reside no município de Batalha - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que na localidade onde mora, no povoado “Picada”, a partir do dia 12 de janeiro de 2023, passou 12 dias sem energia elétrica, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, e sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço.

Aponta que além da situação degradante, teve prejuízo com produtos alimentícios que estragaram-se sem a conservação dos eletrodomésticos da casa.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da Lei 9.099/85.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a deficiência na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela longa interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800076-72.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA VERA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/10/2024